TJDFT - 0745022-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 18:57
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
14/02/2025 12:56
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745022-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor RENATO MARTINS DOS SANTOS e como devedores JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Efetuado o bloqueio integral dos valores por intermédio do sistema Sisbajud, os executados comunicam nos autos o bloqueio de valores excedentes ao débito exequendo, solicitando a liberação destes.
Conforme relatório extraído do sistema, as quantias que excediam o débito exequendo já foram desbloqueadas via sistema, motivo pelo qual nada resta a prover quanto ao requerimento.
Verifica-se então que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 224585289, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores bloqueados no ID nº 222995011, em favor do exequente e sua advogada, sendo R$ 2.613,80 para a conta indicada na pg. 02 da petição de ID nº 224585289, de titularidade da patrona, e o restante para a conta indicada na pg. 01 da mesma manifestação, de titularidade do autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:49
Outras decisões
-
16/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/01/2025 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/01/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/12/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:06
Outras decisões
-
22/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745022-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega excesso de execução.
Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste à parte exequente.
Os cálculos dos devedores desconsideraram os valores mais atuais, pagos a título de juros de obra, de modo que e os valores encontrados pelos executados estão incompletos.
A sentença foi clara ao mencionar a inclusão de valores futuros, devidamente comprovados, com fundamento no art. 323 do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação dos executados.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização do débito exequendo.
Vindo em termos, retornem os autos conclusos para realização de penhora eletrônica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745022-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Abra-se vista ao exequente acerca da impugnação de ID nº 200773060, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:47
Outras decisões
-
06/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de RENATO MARTINS DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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