TJDFT - 0712068-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO BENELLI CANAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS SOARES VERSIANE em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:17
Publicado Acórdão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:05
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/04/2024 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0712068-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN AGRAVADO: MATEUS SOARES VERSIANE, RODRIGO BENELLI CANAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DETRAN/DF, com pedido de antecipação da tutela recursal para que a decisão concessiva da tutela de urgência tenha seus efeitos suspensos.
Sustenta a autarquia de trânsito a regularidade das multas atribuídas ao primeiro agravado, não havendo vício que autorize a transferência da pontuação para outra pessoa após o transcurso do prazo legal.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
No caso, estão presentes os requisitos da tutela recursal.
A procuração in rem suam juntada aos autos de origem (ID 189743839 - 0709305-10.2024.8.07.0016) demonstra a alienação do bem por meio diverso do convencional, e as informações ali constantes não auxiliam na análise do caso.
Outorgada em 24 de novembro de 2021, dois meses após o furto da motocicleta (ID 189745298 - 0709305-10.2024.8.07.0016), além de levantar dúvidas sobre a sua higidez, demonstra que a adquirente, assim como o alienante, não procurou regularizar a situação do veículo perante o DETRAN.
Do Boletim de Ocorrência acima mencionado também se verifica que a motocicleta foi transferida diversas vezes exclusivamente por meio da tradição, sem que os detentores regularizassem a titularidade administrativa.
Mesmo que o acervo probatório traga indícios de que o primeiro agravado não era condutor do veículo na data das infrações, revela também que não era o segundo agravado, remanescendo a responsabilidade do primeiro por não ter comunicado oportunamente a venda da motocicleta.
A ausência da comunicação de venda do veículo legitima a imputação das infrações ao antigo proprietário, ainda que este tenha entabulado acordo com o diretor da cooperativa, que aceitou receber em seu prontuário os pontos das infrações de trânsito (§ 1º, art. 257, CTB).
Até porque esse proceder aponta fundada dúvida sobre o real condutor do veículo no momento das infrações, podendo ser compreendida como simulação vedada pelo ordenamento jurídico (parágrafo único, art. 168, CC).
A propriedade de veículos automotores é regulada pelo Código de Trânsito, que impõe a obrigatoriedade do seu registro em prontuário próprio junto ao Órgão Executivo de Trânsito do lugar onde é licenciado.
E desse cadastro decorre a legitimidade para os lançamentos administrativos e tributários ao titular do registro do veículo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de antecipação da tutela recursal, e SUSPENDO os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito deste Agravo.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões.
Comunique-se o juízo de origem, dispensando informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
27/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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