TJDFT - 0708637-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708637-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado com o banco réu contrato de cartão de crédito.
Diz ter restado inadimplente quanto ao pagamento das faturas vencidas a partir de set/2020, totalizando débito no importe de R$ 1.541,11 (mil quinhentos e quarenta e um reais e onze centavos).
Afirma ter celebrado com o banco demandado, em 01/10/2021, acordo para liquidação do débito, por meio do pagamento de 3 (três) prestações mensais no valor de R$ 103,82 (cento e três reais e oitenta e dois centavos), com vencimento a partir de 07/10/2021.
Relata ter efetuado o pagamento integral do débito, conforme avençado.
Alega, todavia, ter sido surpreendido com a existência de apontamento desabonador junto à SERASA, pela primeira empresa ré (FIDC VI), cessionária do crédito, no valor de R$ 1.352,51 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), vinculado ao contrato de cartão de crédito vergastado.
Diz não ter sido comunicado acerca da cessão realizada, tampouco, da negativação havida em seu nome.
Requer, desse modo, que, em sede de medida liminar, seja seu nome excluído dos cadastros de maus pagadores; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada, com a declaração de inexistência do débito no valor R$ 1.352,51 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), bem como, sejam os réus condenados a restituir-lhe, em dobro, o valor objeto de cobrança, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão da conduta praticada, no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A liminar vindicada fora indeferida (ID 190923670).
Em sua defesa (ID 198847643), o banco réu esclarece que o autor é titular do cartão de crédito de final 3009, cujo contrato foi celebrado em 02/04/2020.
Defende a regularidade da contratação, porquanto o requerente teria confirmado todos os passos da contratação e confirmado o negócio jurídico por meio de assinatura eletrônica (selfie).
Sustenta que o demandante fez uso do plástico, mas não adimpliu com a integralidade do débito.
Diz ter agido no exercício regular de direito ao realizar as cobranças ao autor, em razão do inadimplemento contratual.
Aduz não ter o requerente comprovado a alegada negativação.
Alega que a notificação acerca da inserção de restrição nos cadastros de inadimplentes é incumbência dos órgão de proteção ao crédito.
Pugna, assim, pela condenação do autor por litigância de má-fé e, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
A primeira empresa ré (FIDC VI) embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 192251076) não participou do ato (ID 198205796), limitando-se a alegar em sua defesa (ID 198849062) que estaria representada na audiência conciliatória pela mesma preposta do banco réu, sem, contudo, acostar aos autos a Carta de Preposição.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 200004372, reitera ter efetuado o pagamento integral do débito pendente junto ao banco demandado, entretanto, teve a dívida cedida irregularmente à primeira requerida (FIDC VI) que procedeu a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes indevidamente.
Sustenta ter diligenciado por inúmeras vezes junto às demandadas, no intuito de solução do imbróglio pacificamente, mas não obteve êxito.
Defende que somente após o ajuizamento da ação a restrição teria sido baixada.
Afirma que não questiona a validade do contrato de cartão de crédito celebrado com o banco demandado e sim a manutenção da negativação após a liquidação integral do débito.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, importa mencionar que a revelia da primeira ré (FIDC VI), não induz à aplicação do efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, uma vez que a segunda parte requerida (BANCO DÍGIO) compareceu à Solenidade de Conciliação realizada (ID 198205796) e ofereceu contestação (art. 345, inciso I, do CPC/2015).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as partes requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Delimitados tais marcos, tem-se que o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar ter celebrado com o banco réu acordo para liquidação do débito no valor de R$ 1.5411,11 (mil quatrocentos e onze reais e onze centavos), por meio do pagamento de 3 (três) parcelas mensais, de R$ 103,82 (cento e três reais e oitenta e dois centavos), bem como, que liquidou integralmente as prestações, consoante se verifica do comprovante de ID 190611068.
Nestes lindes, conquanto o banco réu alegue, genericamente, a existência de débito em aberto vinculado ao contrato de cartão de crédito estabelecido entre as partes, sequer esclareceu a que se refere as quantias pagas pelo requerente (R$ 103,82 – ID 190611068), de modo a comprovar não ter havido o pagamento das faturas vencidas a partir do mês de set/2020.
Ademais, verifica-se que o acordo foi celebrado em 05/09/2021 e que a cessão de crédito a segunda ré (FIDC VI) foi efetivada em 26/11/2021, conforme Certidão de Sessão ao ID 198849046 pág. 20, acostado aos autos pelo próprio banco réu, portanto, de forma irregular, pois após a celebração da avença e, inclusive, do pagamento de 2 (duas) prestações do acordo (ID 190611068), o que configura falha na prestação do serviço do banco requerido, de modo que cabível a declaração de inexistência do débito questionado (R$ 1.352,51).
Por outro lado, incabível a repetição de indébito requerida pelo autor, uma vez que sequer houve o pagamento pelo requerente de qualquer quantia indevida, mas apenas cobrança de dívida paga.
Do mesmo modo, no tocante aos pedidos de regularização e de reparação por danos morais, conquanto não se negue a falha na prestação do serviço oferecido pelos requeridos, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil – CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada, mormente quando não juntou aos autos qualquer documento que demonstre que a pendência objeto da controvérsia permaneceu nos cadastros de inadimplentes após a liquidação do débito.
Tal conclusão é possível pois, as telas de aplicativo SERASA CONSUMIDOR colacionados pelo próprio autor (ID 190611065) indicam que a visualização das pendências ora questionadas estava disponível apenas na ferramenta denominada “LIMPA NOME”, na condição de contas atrasadas.
Convém sobrelevar que o objetivo do serviço mencionado é criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, tanto de dívidas já negativadas, quanto daquelas que estiverem apenas em atraso, como era o caso das gravadas em nome do demandante (https://www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/faq/).
Ademais, as consultas realizadas pelo banco requerido aos órgãos de proteção ao crédito SCPC e Serasa (ID 198849046 – Págs. 12 e 19) – apontaram que a inscrição desabonadora fora baixada pelo Banco.
Outrossim, tem-se a cobrança indevida não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria.
Faz-se necessário, portanto, que a parte demonstre que a conduta da requerida tenha gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados pelo requerente não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade, nos termos do entendimento da Terceira Turma Recursal deste e.
Tribunal de Justiça, abaixo colacionado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICADA.
MERO ABORRECIMENTO/ DISSABOR COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
No mérito, salienta-se que, após análise do acervo probatório, conclui-se que não assiste razão ao recorrente.
Primeiro porque o autor não se desincumbiu de provar (art. 373, I, do CPC) que seu nome foi inscrito indevidamente pela recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, segundo porque, a mera cobrança indevida não se traduz, por si só, em dano moral indenizável, configurando apenas menor dissabor e incômodo da vida cotidiana. 6.
Ademais, in casu, rechaça-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, posto que o recorrente não se desincumbiu de provar as tentativas de obter a solução amigável junta à requerida (art. 373, I, do CPC), bem como, os desdobramentos suportados pelas cobranças indevidas não foram graves ou vexatórios suficientemente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade do autor. 7.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF). 8.
Segundo leciona o Desembargador do TJRJ, Sérgio Cavallieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-se aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1748593, 07030829620238070009, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Por fim, de ser afastar o pedido de condenação do demandante por litigância de má-fé, na medida em que ele apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configurada nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso apenas para DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 1.352,51 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), vinculado ao cartão de crédito de final 3009.
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/05/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:14
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708637-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO SANTOS DE SOUSA REU: BANCO DIGIO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de modo a: 1) esclarecer a que se refere a quantia de R$ 2.292,90 (dois mil e duzentos e noventa e dois reais e noventa centavos), se teria realizado o pagamento do aludido valor, a que título, acostando aos autos o comprovante de pagamento, se o caso, retificar o pedido de nº 7; 2) retificar o valor da causa, o qual deve corresponder a soma do débito que almeja ser declarado inexistente (R$ 1.541,11), com o valor pretendido a título de danos morais (R$ 10.000,00) e a quantia que pretende, se o caso, ver restituída, em dobro (R$ 4.584,00).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
25/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2024 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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