TJDFT - 0726620-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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25/05/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:24
Extinto o processo por desistência
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26/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0726620-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO RICARDO VITORIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
No caso em tela, vê-se que a autora é residente em Luziânia, Goiás em que o autor busca atendimento perante os serviços de Saúde do Distrito Federal. É patente que o atendimento do SUS à população é regionalizado e, em regra, prestado pelo Município ou Estado, dependendo da organização local.
Nesse quadro, vislumbra-se desde logo que a responsabilidade primária pelo atendimento à saúde demandada pela autora é o Município em tela e, subsidiariamente, o Estado de Goiás.
Nesse aspecto, entendo que é pertinente e necessária a inclusão do Estado de Goiás e do Município de Luziânia no polo passivo da lide, nos termos da expressa ordem expedida na decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1234, quando reconheceu que a responsabilidade pelo custeio do tratamento de saúde do SUS pode ser atribuído a distintos entes federados, de acordo com as situações concretas delineadas nos autos.
E então é dever do magistrado velar para que sejam incluídos no polo passivo da lide os entes passíveis de responsabilização pelo tratamento vindicado, de modo que a sentença estabeleça as repartições das responsabilidades entre os diversos entes federados, sem prejuízo do atendimento demandado pelo paciente que pede o tratamento especificamente.
Fato é que não se pode admitir a presença isolada do Distrito Federal no polo passivo da lide, quando o julgamento do Tema Repetitivo junto ao Supremo Tribunal Federal que se propõe a unificar os entendimentos a respeito de responsabilidade dos entes federados nas cominatórias de saúde estabelece expressamente que cabe ao juiz velar pela inclusão dos entes federados passíveis da responsabilização efetiva pelo custeio do tratamento eventualmente devido.
Nesse sentido, a decisão no TEMA 1234 hoje em vigor, após a ratificação de decisão liminar do relator com os acréscimos feitos pela deliberação do plenário do Supremo Tribunal Federal: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Na fundamentação do acórdão, se destaca o seguinte: “5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED- segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (Excerto do conteúdo normativo firmado para interpretação do Tema 793 até julgamento do Tema 1234.
RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) No caso em tela, o procedimento postulado é cirurgia de ESTENOSE DE URETRA, é tratamento padronizado e, nesse quadro, compete ao responsável pelo SUS do local em que o paciente reside a prestação do tratamento. isso implica a responsabilidade do Município de Luziânia e do Estado de Goiás para responderem pela demanda de forma conjunta com o Distrito Federal - ente discricionariamente escolhido pela autora - até que a sentença de eventual procedência do pedido possa ser efetivamente proferida, caso em que, conforme determinado no julgamento do TEMA 1234 do Supremo Tribunal Federal, caberá ao juiz, na sentença, estipular acerca da repartição entre os entes federados efetivamente responsáveis pelas despesas decorrentes da prestação deferida.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na antecipação de tutela recursal no julgamento do Tema 1234 reconheceu que a legislação federal e a regulamentação do SUS estabelece diferentes competências para responder pela prestação de atendimentos de saúde à população bem como diferentes responsabilidades entre os entes federados por esse atendimento e pelo respectivo custeio.
E estabelece que compete ao magistrado identificar os entes responsáveis por esse atendimento e pelo custeio do tratamento vindicado, devendo zelar para que o ente federado em questão seja integrado no polo passivo da lide.
A Recomendação do CNJ n. 146, de 28/11/23 reforça esse entendimento jurisprudência na medida que estipula que o magistrado deverá aferir qual o ente federado tem competência para atendimento da demanda em questão e a tutela específica deverá ser prioritariamente ordenada ao ente federado competente para o cumprimento.
Logo, é dever do magistrado zela para que o ente federado responsável pelo custeio do tratamento vindicado seja incluído no polo da lide.
A não observância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos temas repetitivos, de rigor, submete eventual decisão judicial a reclamação diretamente dirigida a aquele Tribunal Supremo.
E o descumprimento da recomendação do CNJ igualmente sujeita o magistrado a sanções disciplinares.
Emende-se a inicial para inclusão do Estado de Goiás e do Município de Luziânia conforme previsto na decisão do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
No mesmo momento, deverá a parte emendar a inicial para juntar aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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