TJDFT - 0709770-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 15:53
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:13
Decorrido prazo de ISABELA SILVA LIMA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:05
Extinto o processo por desistência
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ISABELA SILVA LIMA em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/04/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709770-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABELA SILVA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora alega que está internada, estaria em trabalho de parto e afirma que não teria dilatação uterina para parto normal mas os médicos responsáveis se negariam a realizar cirurgia cesariana.
Pede liminamente que o réu promova a cirurgia em questão imediatamente.
A rigor, na documentação juntada não há sequer menção à recomendação de cirurgia cesariana.
A rigor, o método de parto é decisão exclusivamente médica conforme as circunstâncias que se apresentam no momento em que a paciente entra em trabalho de parto.
Não vislumbro possibilidade de ingerência judicial nessas circunstâncias porque a documentação médica juntada, notadamente a cópia de prontuário médico da autora de Id 191595783 nada fala a respeito da pertinência da cesariana postulada. À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde,conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Demais disso, esclareça a parte autora a possibilidade jurídica do juízo determinar a priori a modalidade de parto a ser realizada, tendo em vista que eleição de procedimento médico a ser aplicado à parturiente é prerrogativa do profissional médico envolvido no ato, conforme circunstâncias que só podem ser aferidas no momento do ato em tela.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:26
Outras decisões
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02/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/04/2024 18:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/04/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:56
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:56
Outras decisões
-
01/04/2024 15:04
Juntada de Petição de laudo
-
01/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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