TJDFT - 0716423-04.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/01/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDEVALDO DE PAULA ALVES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:40
Outras decisões
-
09/09/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/09/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0716423-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA EXECUTADO: EDEVALDO DE PAULA ALVES DECISÃO Considerando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, no sentido de quitar integralmente a dívida, que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em quitar a dívida e, levando-se em conta o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO em parte o pedido de ID 204238376 para determinar o desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, entendendo como líquido o valor bruto, descontado o IRPF, a contribuição previdenciária oficial, auxilio transporte, auxilio alimentação e contribuição sindical, até a liquidação da dívida, no importe de R$ 33.641,24 (trinta e três mil e seiscentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), resguardando-se, assim, percentual bastante para suprir suas necessidades de subsistência.
Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, cuja legalidade hoje se encontra pacificada pela jurisprudência.
Atribuo força de ofício à presente decisão a fim de que seja encaminhada para o Setor de Pagamento de Pessoal da SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, para que providencie o devido cumprimento, com desconto mensal em folha de pagamento da parte executada EDEVALDO DE PAULA ALVES - CPF: *84.***.*96-68, cargo/função: MED.
DA FAMILIA E COMUNIDADE, matrícula: 01578154, até a quitação do débito, com prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento, anotando-se que os descontos deverão ser repassados mensalmente para conta judicial vinculada à presente demanda, processo 0716423-04.2023.8.07.0006, junto ao Banco de Brasília S.A, agência 0155, com guia de depósito judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, devendo encaminhar a resposta via SEI (Tramita GOV.BR) ou para a conta de e-mail do juízo: [email protected].
Ressalto que o não cumprimento da ordem no prazo e forma estabelecidos poderá acarretar na aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, § 1º e 2º, 536, § 1º e 537 do CPC (multa por dia de atraso, reversível à União ou entidade pública ou assistencial), além da obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da omissão.
Encaminhe-se a presente decisão, via SEI (PS-PRC)/e-mail, anotando-se o número do processo gerado, com criação de expediente para acompanhamento do prazo.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Registrada eletronicamente. -
02/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:25
Deferido em parte o pedido de LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA - CPF: *39.***.*97-68 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716423-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA EXECUTADO: EDEVALDO DE PAULA ALVES DECISÃO Ao exequente, sobe ID 208928152, no prazo de 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:26
Outras decisões
-
27/08/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716423-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA EXECUTADO: EDEVALDO DE PAULA ALVES DECISÃO Requer, o executado, seja declarada a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, sob o argumento de que a citação se deu em endereço diverso do seu, conforme petição de ID 207669792.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 207966392, pugnando pelo indeferimento do pedido do executado e sua condenação por má-fé.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Com razão o exequente porque é o caso de indeferimento do pedido.
Ainda que o réu não resida no endereço onde foi entregue o mandado de citação, a ata de ID 187912810 atesta seu comparecimento pessoal à audiência de conciliação, o que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Ademais, o réu além de comparecer à audiência, ainda apresentou contestação intempestiva, como se vê do ID 189357813, anexada aos autos após a sentença proferida, sentença da qual foi devidamente intimado por meio de seu advogado, por publicação no DJe, conforme expediente 34429163, com registro de ciência em 13/03/2024, tendo apresentado, ainda, recurso inominado, conforme ID 190042088, que não foi conhecido, conforme decisão de ID 197476863.
Sendo assim, verifica-se que não há que falar em nulidade da citação, não havendo qualquer vício que justifique o deferimento do pedido do executado.
No mais, é patente que o comportamento do executado tem demonstrado má-fé processual, anexando petições com pedidos infundados, tentando, a todo momento, alterar a verdade dos fatos e opondo resistência injustificada ao andamento do processo, em completa dissonância com os deveres processuais de cooperação, lealdade e boa-fé, razão pela qual deve ser condenado por litigância de má-fé, com o pagamento de multa correspondente.
Posto isso, INDEFIRO o pedido do executado e o condeno por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, VI, no pagamento de multa que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (ID 180065608, pag. 3), em atenção ao art. 81 do CPC.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, devendo considerar a multa aqui fixada e, após, retornem para análise do pedido do exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:48
Indeferido o pedido de EDEVALDO DE PAULA ALVES - CPF: *84.***.*96-68 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716423-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA EXECUTADO: EDEVALDO DE PAULA ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se o autor para que se manifeste acerca da petição de ID 207669792. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
16/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/08/2024 13:43
Juntada de Petição de denúncia
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:03
Indeferido o pedido de EDEVALDO DE PAULA ALVES - CPF: *84.***.*96-68 (EXECUTADO)
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07/08/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716423-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA EXECUTADO: EDEVALDO DE PAULA ALVES DECISÃO Retire-se o sigilo da petição de ID 20544001.
Concedo ao executado, o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para que atenda ao item 2 da decisão de ID 204007390.
Decorrido o prazo, anote-se a conclusão para decisão quanto à exceção de pré-executividade. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:28
Outras decisões
-
26/07/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716423-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA EXECUTADO: EDEVALDO DE PAULA ALVES DECISÃO 1 - O executado compareceu aos autos, ID 203339465, contestando o bloqueio SISBAJUD realizado em sua conta corrente, no importe de R$ 13.061,04 (treze mil, sessenta e um reais e quatro centavos), sob o argumento de que se trata de salário, verba impenhorável nos termos do art. 833, incisos IV, do CPC, requerendo, ao final, a desconstituição e desbloqueio.
DECIDO.
Da análise da documentação juntada, tem-se que houve o bloqueio de R$ 13.061,04 (treze mil sessenta e um reais e quatro centavos), ID 203341350, em conta do executado junto ao Banco do Brasil S.A, no dia 05/07/2024, e que referida constrição incidiu, de fato, sobre verba salarial, considerando a transferência de R$ 12.717,00 (doze mil setecentos e dezessete reais), realizada em 04/07/2024, parte dos proventos recebidos pelo devedor em conta junto ao Banco de Brasília S.A, no importe de R$ 18.103,77 (dezoito mil cento e três reais e setenta e sete centavos), no dia 03/07/2024 (ID 203341350, pag. 1).
Neste ponto, tratando-se da alegada impenhorabilidade, o art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os princípios que regem a execução, a qual, como cediço, subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela segundo a qual a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
Com efeito, a razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor, e têm, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833, IV, do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte da devedora.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Levar em conta somente a dignidade do devedor, esquecendo-se da dignidade do credor, que no caso também é pessoa física, também seria ferir tais princípios basilares.
Assim, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso reconhecer que a determinação de bloqueio em contas do executado, deve persistir, pois visa satisfazer o crédito sem impossibilitar a subsistência da parte executada, que, devidamente intimada, deixou de promover o pagamento espontâneo da condenação.
Logo, o pedido de desconstituição completa da penhora é manifestamente improcedente, pois absolutamente contrário ao espírito da norma e ao determinado no título executivo, razão pela qual tenho que a parte exequente deve ter direito, ao menos, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLAINE DE OLIVEIRA FABRICIO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que deferiu a manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Alega que a penhora recaiu sobre verbas salariais, o que é absolutamente impenhorável.
Pugna pela liberação dos valores e, ainda, para o afastamento da decretação de ato atentatório à dignidade de justiça, por não apresentar proposta de pagamento ou indicar bens à penhora. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Liminar indeferida.
Sem contrarrazões, conforme certidão (ID 33406438). 3.
Em que pese a previsão do Código de Processo Civil em seu art. 833, IV, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas sem caráter alimentício.
Decisão do STJ: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
No caso, não restou demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à subsistência da executada.
Além disso, há que sopesar a satisfação do crédito do agravado, de modo que, ante a relativização da impenhorabilidade da verba salarial reconhecida pelo STJ, a retenção de 30% dos valores bloqueados pelo juízo a quo deve ser mantida. 5.
Por outro lado, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça (artigo 774, V do CPC) carece da demonstração da intenção do devedor em omitir bens para fraudar a execução, o que não se confunde com a mera ausência de bens.
Neste sentido: (Acórdão 957644, 20160710121915ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 26/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016.
Pág.: 511/515). 6.
A ausência de indicação de bens ou oferta de acordo não caracterizam, por si sós, ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que há que restar devidamente comprovada a intenção do devedor em esconder bens com o objetivo de frustrar a execução (elemento subjetivo), o que não restou comprovado nos autos e desautoriza a aplicação da multa. 7.
Agravo de instrumento conhecido e PARCIALMENTE provido.
Decisão reformada somente para afastar aplicação da multa do artigo 774, V, do CPC sem a constatação da ocultação intencional de bens pela agravante.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1416988, 07029076620228070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Ademais, não consta dos autos qualquer prova de que a penhora de salário comprometa o mínimo existencial do devedor, a ponto de afetar a sua subsistência.
Assim, considerando o acima exposto, deve ser mantida a penhora de ativos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário comprovado do devedor (ID 203341345), que perfaz o montante de R$ 5.431,14 (cinco mil quatrocentos e trinta e um reais e quatorze centavos), desbloqueando-se o restante em favor do devedor.
Mantenho bloqueada, ainda, a quantia de R$ 85,58 (oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), não contestada, referente a bloqueios nos bancos Mercantil do Brasil S.A, Safra S.A e Itaú Unibanco S.A, tudo conforme protocolo SISBAJUD 20.***.***/3505-78.
Encerre-se a ordem, transfiram-se as quantias devidas ao exequente para conta judicial junto ao Banco de Brasília S.A, agência 0155 e, operada a preclusão, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do credor. 2 - Intime-se o executado para que tenha vista da documentação anexada com a resposta de ID 203850939, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos ao gabinete para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:13
Deferido em parte o pedido de EDEVALDO DE PAULA ALVES - CPF: *84.***.*96-68 (EXECUTADO)
-
15/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/07/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2024 13:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 13:05
Decorrido prazo de EDEVALDO DE PAULA ALVES - CPF: *84.***.*96-68 (EXECUTADO) em 01/07/2024.
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de EDEVALDO DE PAULA ALVES em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:37
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:37
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de EDEVALDO DE PAULA ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:52
Outras decisões
-
05/06/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:19
Outras decisões
-
04/04/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 07:48
Decorrido prazo de EDEVALDO DE PAULA ALVES - CPF: *84.***.*96-68 (REQUERIDO) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de EDEVALDO DE PAULA ALVES em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA - CPF: *39.***.*97-68 (REQUERENTE) em 29/02/2024.
-
27/02/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/02/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:06
Outras decisões
-
07/12/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:12
Outras decisões
-
30/11/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/11/2023 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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