TJDFT - 0707244-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 06:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:50
Homologada a Transação
-
29/04/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JULINHA BATISTA BORGES em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JULINHA BATISTA BORGES em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JULINHA BATISTA BORGES em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JULINHA BATISTA BORGES em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:22
Outras decisões
-
07/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/01/2025 12:25
Processo Desarquivado
-
27/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JULINHA BATISTA BORGES em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULINHA BATISTA BORGES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULINHA BATISTA BORGES em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), atualizada com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.Resolvo o processo, em seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.Publique-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. -
16/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JULINHA BATISTA BORGES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de JULINHA BATISTA BORGES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JULINHA BATISTA BORGES em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707244-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMIRA MARIA DE JESUS REU: JULINHA BATISTA BORGES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por JAMIRA MARIA DE JESUS em face de JULINHA BATISTA BORGES, fundamentada em contrato de locação do imóvel situado na CNB 12, Lote 02, apt. 509, Taguatinga/DF, firmado entre as partes em 27/11/2021, com previsão de vigência de 36 meses, findando em 10/11/2024, no valor inicial de R$ 1.000,00.
Narra a parte autora que a despeito da parte ré ter entregue as chaves do imóvel na data de 10/01/2024, não realizou os reparos necessários aos quais estava obrigada, dentre os quais: "pintura do imóvel; banheiro de serviço, válvula com acionador quebrado; cozinha: puxador armário quebrado e; sala: faltando 02 lâmpadas".
Emenda à inicial em ID 192212510 para retificar o valor pleiteado na inicial, de R$ 3.244,01 para R$ 2.344,01, referente ao valor do menor orçamento para a realização dos reparos no imóvel.
Decisão de recebimento da inicial em ID 192399255.
Parte ré devidamente citada em ID 196044880.
A conciliação entre as partes restou infrutífera, consoante ata de audiência anexada pelo NUVIMEC (ID 197811480).
Contestação tempestiva em ID 200499610.
A parte pleiteia a aplicação das normas previstas no CDC à presente hipótese, bem assim a inversão do ônus da prova.
Afirma, no mérito, que desconhece qualquer débito em aberto em relação ao contrato de locação objeto da demanda.
Alega que o laudo de saída não comprova veementemente os danos alegados na inicial, não havendo elementos suficientes para a sua condenação.
Réplica em ID 203604471.
Instadas a especificarem as provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 204601518).
A parte ré se manteve silente, consoante certificado em ID 204847240.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
Na presente hipótese, não há que se falar em aplicação das normas consumeristas.
A locação de imóvel urbano regula-se pelas disposições previstas na Lei nº 8.245/1991, o que afasta a incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, não prospera a inversão do ônus da prova.
O ponto controvertido a ser esclarecido é averiguar se a parte ré, enquanto locatária, realizou os reparos necessários no imóvel aos quais estava contratualmente obrigada.
O ônus da prova é da parte ré, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Preclusa a presente decisão e não havendo novas insurgências, retornem os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Altere-se o valor da causa perante o sistema informatizado, fazendo constar o valor de R$ 2.344,01 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e um centavo).
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JULINHA BATISTA BORGES em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707244-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMIRA MARIA DE JESUS REU: JULINHA BATISTA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 203604471.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JULINHA BATISTA BORGES em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/05/2024 13:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:49
Outras decisões
-
08/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707244-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMIRA MARIA DE JESUS REU: JULINHA BATISTA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer o montante pleiteado na inicial, de R$ 3.244,01, haja vista que o valor do menor orçamento é de R$ 2.300,00 (material e mão-de-obra - ID 191600963, pág. 1); 2) expressar se tem interesse na audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, observando o que determina o art. 319, inciso VII, daquele Diploma Processual; Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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