TJDFT - 0705143-48.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de WESLEY CARDOSO FERNANDES em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 19:28
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:06
Deferido em parte o pedido de FABIO DE SOUZA SANTOS - CPF: *39.***.*30-90 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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07/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WESLEY CARDOSO FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de YASMIM LIMA DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 20:56
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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16/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:39
Publicado Edital em 16/06/2025.
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15/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705143-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: YASMIM LIMA DE SOUSA, WESLEY CARDOSO FERNANDES EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO * Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF* EDITAL de 1º e 2º LEILÃO SOBRE O BEM MÓVEL para intimação do executado WESLEY CARDOSO FERNANDES - CPF *66.***.*19-64, seu cônjuge se casado for, e também a executada YASMIM LIMA DE SOUSA – CPF *91.***.*66-00, seu cônjuge se casada for, e demais interessados, expedido nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, requerido por FABIO DE SOUZA SANTOS - CPF *39.***.*30-90, Processo nº 0705143-48.2023.8.07.0002.
O Dr.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES , MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução Pleno nº 01/2017 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através da website da leiloeira www.mariavitorinoleiloeira.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem móvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 28 de julho de 2025, às 14:40 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 31 de julho de 2025, às 14:40 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% do valor da avaliação.
Descrição do bem: MOTOCICLETA HONDA/CG 160 TITAN, ANO 2022, COR VERMELHA, PLACA REU3C62, 43.748 Km rodados, pneus meia-vida, pintura com pequenas avarias (riscos) causadas pelo tempo de uso e motor em funcionamento, em resumo, em excelente estado de conservação.
AVALIAÇÃO: A avaliação do bem móvel a ser leiloado é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme Laudo de Avaliação do ID 230332414. ÔNUS SOBRE O BEM MÓVEL: Sobre o bem móvel a ser leiloado, consta o seguinte ônus: Restrição de Circulaçao, conforme extrato RENAJUD de ID 223419855.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 7.702,81 (sete mil, setecentos e dois reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de ID 237981115.
CONDIÇÕES DE VENDA: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site da leiloeira, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art.18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pela leiloeira.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pela Leiloeira (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser à vista e realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará à Leiloeira o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida à leiloeira; 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o veículo, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: IPVA e multas) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão da leiloeira (art. 23 da LEF); 13) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão da Leiloeira, deduzidas as despesas incorridas (art. 23, §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 14) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos dos executados.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 15) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 16) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de entrega”; 17) As fotos do bem constante do site da Leiloeira é meramente ilustrativa, de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do bem constante do edital; 18) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT.
LEILOEIRA: o leilão será realizado pela Sra.
MARIA VITORINO DO NASCIMENTO, leiloeira pública oficial registrada na Jucis/DF sob nº 65.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: mediante agendamento prévio, na sede da leiloeira, localizada na SCS, Quadra 2, Bloco C, Lote 22, Edifício Serra Dourada, Sala 609 (Parte C243), Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70300-902, ou ainda, pelo telefone 61- 98257-0959 e e-mail: [email protected].
Ficam os executados, a terceira interessada e proprietária do bem e os demais executados e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal não sejam localizados.
Os interessados em visitar o bem deverão, primeiramente, efetuar o seu cadastro no site da Leiloeira, www.mariavitorinoleiloeira.com.br, e, posteriormente, solicitar o agendamento da visita, por meio dos contatos disponíveis no site, verificando as datas e os horários disponibilizados pela Leiloeira.
Brazlândia-DF, 12 de junho de 2025 -
05/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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02/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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29/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
28/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WESLEY CARDOSO FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de YASMIM LIMA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de YASMIM LIMA DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705143-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: FABIO DE SOUZA SANTOS Polo Passivo: YASMIM LIMA DE SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FABIO DE SOUZA SANTOS em desfavor de YASMIM LIMA DE SOUSA e WESLEY CARDOSO FERNANDES, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conforme certidão de ID 228751797. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO os bloqueios de R$ 27,31 (vinte e sete reais e trinta e um centavos), R$ 181,87 (cento e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), totalizando a quantia de R$ 209,18 (duzentos e nove reais e dezoito centavos), em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
14/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de WESLEY CARDOSO FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:31
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:58
Indeferido o pedido de YASMIM LIMA DE SOUSA - CPF: *91.***.*66-00 (EXECUTADO)
-
26/02/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WESLEY CARDOSO FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de YASMIM LIMA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:30
Deferido em parte o pedido de YASMIM LIMA DE SOUSA - CPF: *91.***.*66-00 (EXECUTADO)
-
10/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 22:48
Deferido em parte o pedido de FABIO DE SOUZA SANTOS - CPF: *39.***.*30-90 (EXEQUENTE)
-
21/01/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de YASMIM LIMA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WESLEY CARDOSO FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 22:39
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 22:38
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:46
Deferido o pedido de FABIO DE SOUZA SANTOS - CPF: *39.***.*30-90 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705143-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: YASMIM LIMA DE SOUSA, WESLEY CARDOSO FERNANDES CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado das diligências de ID's 211916173 e 211916172, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Domingo, 22 de Setembro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
22/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/08/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
05/06/2024 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:16
Deferido o pedido de FABIO DE SOUZA SANTOS - CPF: *39.***.*30-90 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de YASMIM LIMA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/05/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/05/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/04/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
18/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705143-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FABIO DE SOUZA SANTOS Polo Passivo: YASMIM LIMA DE SOUSA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifico que as partes não possuem domicílio em Brazlândia-DF.
A parte autora informou possuir domicílio em QS 5, Rua 310, Lote 1, Bloco B, Apartamento 102, Areal (Águas Claras), CEP 71964-360, e as partes requeridas estão domiciliadas em Padre Bernardo, Goiás/GO, ou seja, outro Estado da Federação.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, não se justificando o prosseguimento da ação em foro desta circunscrição judiciária.
Oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Destarte, RECONHEÇO, de oficio, a INCOMPETÊNCIA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:48
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/03/2024 19:56
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
18/03/2024 19:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/03/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:23
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2023 19:37
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
17/12/2023 12:17
Deferido em parte o pedido de FABIO DE SOUZA SANTOS - CPF: *39.***.*30-90 (REQUERENTE)
-
16/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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