TJDFT - 0728241-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:23
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
08/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728241-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MICHELLE MENDES FARIAS DA SILVA EXECUTADO: JOAO CASTELO BRANCO DANIEL CERTIDÃO Certifico que a exequente deve ser intimada da petição ID. 207379413 e , para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ou CPNJ) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 11:37:39. -
14/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728241-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MICHELLE MENDES FARIAS DA SILVA EXECUTADO: JOAO CASTELO BRANCO DANIEL CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 204827704, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 200737226 intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, 22 de Julho de 2024. -
22/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 18:01
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO CASTELO BRANCO DANIEL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA MICHELLE MENDES FARIAS DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728241-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MICHELLE MENDES FARIAS DA SILVA REQUERIDO: JOAO CASTELO BRANCO DANIEL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15000,00.
Esta, por sua vez, pleiteia a condenação daquela à retirada de um equipamento de segurança (câmera de filmagem), a qual se encontra direcionada para o seu lote; assim como ao adimplemento da quantia de R$ 15000,00 para a reparação dos prejuízos extrapatrimoniais causados.
Eventual responsabilidade civil dos litigantes será aferida subjetivamente, nos termos do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora, afirma que no dia 25/8/2023 foi verbalmente agredida, ofendida e ameaçada pela parte ré em decorrência da instalação, em sua residência, de uma câmera de segurança, a qual, segundo a ótica desta, capta as imagens de seu lote e sons emitidos a partir desse local, violando o seu direito à intimidade e à propriedade, o que jamais ocorreu.
A parte ré argumenta que o aparato de segurança foi instalado pela parte adversária com um único interesse: violar a sua privacidade e intimidade, porquanto direcionada para monitorar o interior do quarto de sua filha.
Ao analisar o lastro probatório produzido, verifica-se que não controvérsia quanto à ocorrência do evento narrado na petição inicial.
Os áudios e vídeos anexados aos ids. 178253665, 178253680, 178253681 e 178253682, não impugnados especificamente pela parte ré, mostram claramente as ameaças apresentadas por esta em face da parte autora, em decorrência da instalação de uma câmeras de segurança, cujo campo de visão supostamente atinge parte da residência daquela.
Destaca-se que as diversas provas carreadas aos autos descredenciam a tese supramencionada.
Os documentos de ids. 178253670, 178253648 e 178253649 (vídeo e imagens que mostram o campo de visão do aparato de segurança) evidenciam que apenas o telhado de ambas as residências (tanto da parte autora quanto da parte ré) é controlado.
Além disso, as especificações do eletroeletrônico, anexadas ao id. 178251594, páginas 1-3 (obtidas no site “https://backend.intelbras.com/sites/default/files/2022-04/Novo%20Datasheet%20VHC%201120%20B_0.pdf"), sequer mencionam a captação de áudio, o que corrobora a linha de raciocínio apresentada pela parte autora.
Desta feita, constata-se a ocorrência de ato ilícito praticado pela parte ré.
Por outro lado, uma vez que a parte autora não violou um dos direitos personalíssimos indicados na peça de defesa (intimidade ou vida privada), o pedido contraposto não merece acolhimento.
Acerca do dano moral, este, segundo um enfoque constitucional, é a violação do direito à dignidade, que engloba a honra e imagem das pessoas (artigo 5.º, inciso X da Constituição Federal).
No caso concreto, tal dano é proveniente da ofensa à integridade psicológica da parte autora, diante das ameaças e dos xingamentos proferidos pela parte ré.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos.
A situação em tela foi causada exclusivamente em razão da conduta perpetrada pela parte ré, que escolheu, por conta própria e sem qualquer razão, tecer as ofensas e as ameaças.
Dessa forma, estão configurados os requisitos legais que ensejam a reparação civil, posto que não há qualquer causa excludente de responsabilidade no caso concreto.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 2000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais) a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data em que o evento danoso ocorreu (25/8/2023) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:12
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/06/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/06/2024 11:10
Juntada de Petição de memoriais
-
02/06/2024 22:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2024 18:09
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728241-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MICHELLE MENDES FARIAS DA SILVA REQUERIDO: JOAO CASTELO BRANCO DANIEL CERTIDÃO AUDIÊNCIA Certifico que foi designada audiência Una (Presencial) a ser realizada no dia 28/05/2024 14:00 na sala 154 do Fórum de Ceilândia.
As partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE no dia e hora indicados, sob pena de revelia (requerido) ou desídia (requerente) .
As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos advogados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
De ordem, intimem-se as partes.
Orientações importantes: 1.
A audiência será iniciada pontualmente no horário informado acima. 2.
A presença de todas as partes é OBRIGATÓRIA. 2.
As partes deverão apresentar documento de identificação com foto. 3.
Somente as partes do processo, seus representantes legais, advogados e, eventualmente, as testemunhas arroladas poderão participar da audiência. 4.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência, as partes e/ou seus advogados devem entrar em contato, exclusivamente, com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) ou pelo telefones: 61-3103-9366 e 61-3103-9368 , no horário de 12h às 19h.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 16:11:06. -
22/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:08
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/03/2024 21:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:25
Outras decisões
-
18/03/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:51
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 17:51
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/03/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2024 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 21:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:59
em cooperação judiciária
-
07/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/12/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/10/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 18:13
Juntada de Petição de intimação
-
11/09/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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