TJDFT - 0711971-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 18:34
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 07:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 07:52
Outras decisões
-
18/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:55
Outras decisões
-
26/02/2025 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 12:46
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:13
Outras decisões
-
27/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:42
Outras decisões
-
01/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:35
Outras decisões
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711971-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 REQUERIDO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte requerida restitua o montante que entende devido, no importe de R$ 8.634,74, bem como encaminhe os balancetes contábeis mensais do período de novembro de 2023 a março de 2024, sob o fundamento de descumprimento contratual e prejuízo a parte autora.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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