TJDFT - 0030726-76.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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03/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0030726-76.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUCIANO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: ANDREIA BARBOSA SANTOS SENTENÇA LUCIANO MARQUES DOS SANTOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANDREIA BARBOSA SANTOS (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 38461072) e foi suspenso por falta de bens em 18/06/2018 (ID 38461301 e ID 38461351 ).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:25
Declarada decadência ou prescrição
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18/03/2024 23:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2024 23:34
Recebidos os autos
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18/03/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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15/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/07/2020 17:50
Arquivado Provisoramente
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10/07/2020 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
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29/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 10:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 10:56
Processo Desarquivado
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10/02/2020 10:58
Arquivado Provisoramente
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29/01/2020 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2020 05:05
Publicado Certidão em 27/01/2020.
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24/01/2020 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2019 05:18
Decorrido prazo de LUCIANO MARQUES DOS SANTOS em 29/11/2019 23:59:59.
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24/09/2019 08:22
Publicado Certidão em 24/09/2019.
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23/09/2019 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 11:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2019 11:14
Juntada de Certidão
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20/09/2019 11:06
Juntada de Certidão
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01/07/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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