TJDFT - 0746519-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746519-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO LEAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 29.763,05, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença e proceda-se ao ressarcimento do erário das quantias eventualmente constritadas em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
05/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/01/2025 09:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746519-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO LEAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo a renúncia manifestada pela autora, sob id. 210827869.
Retornem os autos à zelosa Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, considerando-se o teto de 20 salários mínimos, e façam constar nos cálculos o valor dos honorários contratuais Vindo os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100-§3º, da Constituição Federal).
Feito, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
24/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:20
Outras decisões
-
12/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746519-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO LEAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, en conformidade com a decisão de id. 200960363.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
04/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO LEAO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746519-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO LEAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A decisão de id. 195890369 erroneamente homologou os cálculos da Contadoria e ordenou a expedição de precatório.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para que conste nos cálculos o valor dos honorários contratuais.
Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
26/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:35
Outras decisões
-
17/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:25
Outras decisões
-
19/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:05
Outras decisões
-
06/05/2024 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746519-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO LEAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
02/04/2024 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 04:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 22:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:04
Outras decisões
-
06/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/03/2024 18:47
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 10:50
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:15
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de SERGIO LEAO em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:59
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 09:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 12:47
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:58
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:50
Outras decisões
-
30/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/10/2023 18:36
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:05
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:13
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:44
Outras decisões
-
21/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/09/2023 14:24
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:44
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:53
Outras decisões
-
14/03/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:23
Outras decisões
-
23/02/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de SERGIO LEAO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:25
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/01/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/01/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 12:17
Recebidos os autos
-
23/12/2022 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/12/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2022 16:50
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2022 11:21
Transitado em Julgado em 29/10/2022
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de SERGIO LEAO em 26/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:34
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/09/2022 18:25
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 09:49
Recebidos os autos
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27/08/2022 09:49
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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