TJDFT - 0026579-71.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA MARIA BLANCO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026579-71.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA MARIA BLANCO SENTENÇA Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas.
Em razão da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Aplica-se o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil e recentes julgados do c.
STJ: AgInt no AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no REsp n. 1.679.689/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019; AREsp n. 2.054.706/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023 Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:42
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:51
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 08:30
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
06/05/2020 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705992-18.2022.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Fernando da Silva Marques
Advogado: Rubia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 10:28
Processo nº 0701121-04.2024.8.07.0004
Janine Nessralla Cyrillo da Costa
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Ingryd Patrocinio Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 18:27
Processo nº 0726332-85.2023.8.07.0001
Vinicius dos Santos
Samir Almeida Silva
Advogado: Emiliano Batista da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 13:02
Processo nº 0700249-86.2024.8.07.0004
Robert Barbosa Mendes
Condominio Residencial Gamaggiore
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 14:04
Processo nº 0722489-33.2024.8.07.0016
Andrea Massi Carneiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 15:17