TJDFT - 0702337-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:54
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de YASMIM NUNES DE ALMEIDA FONTOURA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702337-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM NUNES DE ALMEIDA FONTOURA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
14/07/2024 16:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/07/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702337-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM NUNES DE ALMEIDA FONTOURA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 192571062), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação da parte autora para apresentação de réplica, observando o prazo legal de quinze dias.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 16:25:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702337-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM NUNES DE ALMEIDA FONTOURA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO YASMIM NUNES DE ALMEIDA FONTOURA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual, restituição de valores e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar a suspensão das cobranças das parcelas recorrente no cartão de crédito da Autora e das 2 parcelas intermediarias de R$ 6.000,00 decorrentes dos contratos sub judice, e vedar a inclusão (ou excluir, se já incluídos) dos dados da Autora nos cadastros negativos de crédito, comunicando-se às rés da concessão da medida" (ID: 188848473, p. 9, item "IV", subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em janeiro de 2024, tendo por escopo a cessão de direito de uso de unidade hoteleira por sistema de tempo, com preço ajustado em R$ 41.000,00, a ser adimplido mediante entrada de R$ 1.000,00, cinquenta prestações mensais e sucessivas de R$ 556,84, com duas intermediárias de R$ 6.000,00; aduz que, dado o desinteresse na manutenção do vínculo, requereu o distrato, o qual foi ofertado com penalidades que reputa abusivas, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 188848482 a ID: 188849651.
Após intimação do Juízo (ID: 188846160; ID: 188897325), a autor apresentou emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 188857845 a ID: 188857859; ID: 188903469 a ID: 188903473). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito material postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma editado pelo e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
COBRANÇA.
PARCELAS EM ABERTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
REQUISITOS.
AUSENTES. 1.
Aplica-se as regras consumeristas quando a parte de enquadra na figura de destinatário final do imóvel alienado, artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 3.
Caracterizada a mora, constitui-se exercício regular do direito dos credores, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e a cobrança das parcelas em aberto. 4.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, incabível a concessão da tutela antecipada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1765679, 07074715420238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 17/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 27 de março de 2024 13:04:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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