TJDFT - 0704863-75.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SITO NA PROJECAO A-5, QUADRA Q-03 EPTG em 17/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704863-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SITO NA PROJECAO A-5, QUADRA Q-03 EPTG REU: CATULO FRISSELLI, RAIMUNDO NONATO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de condomínio.
Após a citação por edital CATULO FRISSELLI, foi constatado que ele faleceu em 2021 e o débito foi pago por RAIMUNDO NONATO DA SILVA.
Houve resposta da Curadoria.
A autora confirmou o pagamento.
Decido.
Analiso a alegação de que a parte é carecedora de ação.
A expressão “carência de ação”, na linguagem corrente dos processualistas, significa ausência do direito de ação, que ocorre quando ausente pelo menos uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos que legitimam o autor a postular a tutela jurisdicional perante o Estado.
Para que o juiz possa adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal.
Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação.
Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação.
O direito processual se diferencia do direito material.
Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente processual, cuja análise antecede ao exame do mérito.
Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada.
A sobrevivência da demanda requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
Como é de conhecimento de todos, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil).
Como registrado nas notas de Theotônio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º).
De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5).
Com base nessas considerações, contata-se que há carência de ação, no presente caso concreto, pela superveniente falta de interesse processual.
O provimento jurisdicional reclamado não se faz mais necessário e útil à pretensão da parte – o débito foi pago por terceiro, que efetivamente mora no imóvel.
Em atenção ao princípio da causalidade, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Segundo esse princípio, aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, ou seja, do processo judicial, deve arcar com as suas despesas.
Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar o princípio da causalidade na condenação da verba honorária, acrescida de custas e outras despesas processuais, o juiz deve realizar um raciocínio, investigando quem seria, em tese, o perdedor da demanda caso houvesse julgamento do mérito.
No caso, a dívida condominial é de a partir de 10/2021.
Embora por procuração, o imóvel já estava na posse de terceiro desde 29/11/2002, conforme Id 194372406.
Logo, não tinha muita chance de êxito, pois deveria ter cobrado do atual possuidor do bem.
Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual.
Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da DPDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para que seja feito o pagamento das custas processuais.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SITO NA PROJECAO A-5, QUADRA Q-03 EPTG em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704863-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SITO NA PROJECAO A-5, QUADRA Q-03 EPTG REU: CATULO FRISSELLI DECISÃO Chamo o feito à ordem! Ao consultar o sistema INFOSEG, constatei o falecimento da parte ré, conforme com o relatório em anexo.
Desse modo, determino a suspensão do processo pelo prazo de sessenta (60) dias, a teor do disposto no art. 313, inciso I e § 2º, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, incluindo qualificação completa, observando o prazo assinado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, verificada a ausência de pressuposto processual.
Transcorrido em branco o prazo assinalado, retornem os autos imediatamente conclusos.
GUARÁ, DF, 27 de março de 2024 15:17:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2023 19:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
14/05/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de CATULO FRISSELLI em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:27
Publicado Edital em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:08
Expedição de Edital.
-
08/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/12/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
03/12/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
03/12/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
13/10/2022 17:34
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
30/09/2022 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 00:11
Recebidos os autos
-
29/09/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 21:19
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2022 22:56
Recebidos os autos
-
26/06/2022 22:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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