TJDFT - 0707951-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 11:11
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707951-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ COSTA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA MOREIRA DA COSTA EXECUTADO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:13:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:08
Outras decisões
-
20/07/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/07/2024 22:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COSTA OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707951-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ COSTA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA MOREIRA DA COSTA REU: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 199801967 transitou em julgado em 05/07/2024.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2024 09:19:29.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
07/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CAROLINA MOREIRA DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CAROLINA MOREIRA DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2024 16:21
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
10/06/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:56
Outras decisões
-
06/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CAROLINA MOREIRA DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707951-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA MOREIRA DA COSTA REU: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a autora, em 05 dias, se o réu cumpriu a tutela concedida.
Prossiga-se com a citação.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 08:48:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:23
Outras decisões
-
01/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
04/03/2024 04:22
Juntada de Certidão
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04/03/2024 04:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 04:11
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 03:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/03/2024 03:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 03:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/03/2024 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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