TJDFT - 0702227-80.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:27
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702227-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ALVIMAR FONSECA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifico que o autor, em março de 2024, já havia ajuizado ação idêntica à atual (0701920-29.2024.8.07.0010), tendo sido extinta em razão da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Mais uma vez, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
Isso porque, da análise da inicial, verifica-se que o autor formula pedidos que envolvem interesse de órgãos públicos (Secretaria da Fazenda do DF e Detran-DF).
Contudo, não é possível que esses entes sejam compelidos a aceitarem a alteração do sujeito passivo das obrigações das quais são credores, sem que tenham a oportunidade de exercer o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, porquanto a procedência dos pedidos pode lhes ser prejudicial se o novo devedor possuir um grau de solvência inferior ao do devedor primitivo.
Logo, os entes públicos acima mencionados devem necessariamente figurar no polo passivo da demanda, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, porquanto a competência pertence a um dos Juízos das Varas de Fazenda Pública do DF ou dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do DF, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do DF), e do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Nesse sentido, colaciono o recente julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
IPVA.
LICENCIAMENTO.
MULTAS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO DETRAN.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de R$ 220,69 referente a danos materiais e para determinar que seja oficiado o DETRAN-DF e a Secretaria de Fazenda do DF para que transfiram a titularidade de veículo, assim como os débitos decorrentes de multas, impostos e taxas, a contar de 17/11/2006.
Nas suas razões recursais, afirma que, apesar de ter adquirido o veículo do autor, já não é mais o proprietário desde 03/11/2020.
Alega, assim, a nulidade da sentença por incompetência dos juizados especiais face à necessária denunciação à lide e a ilegitimidade passiva.
Também discorre sobre a prescrição dos débitos originados por IPVA, multas e licenciamento.
No mérito, afirma que não possui qualquer obrigação, já que era obrigação do vendedor comunicar a venda do veículo aos órgãos de trânsito. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 49573379) e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, que ora deferido.
Contrarrazões apresentadas (ID 49573391). 3.
O pedido pleiteado na inicial envolve a transferência de titularidade do veículo, já que a venda não foi comunicada aos órgãos de trânsito, assim como a transferência dos débitos decorrentes de multas por infrações de trânsito, impostos e taxas, tais como IPVA, licenciamento e pontuação das infrações cometidas depois da venda do veículo. 4.
Desta maneira, é certo que os pedidos atingem a esfera jurídica do Distrito Federal e dependem do cumprimento de obrigações pelos órgãos de trânsito (Detran/DF e, eventualmente, DER/DF). 5.
Em situação semelhante, assim determinou esta Corte, vejamos: "...4.
A demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo Detran/DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Assim, sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506). 5.
Não se mostra possível determinar que o Distrito Federal proceda à alteração do sujeito passivo de tributo em processo do qual o ente federado não participou, uma vez que a eficácia subjetiva da coisa julgada não poderia ser ampliada para atingir terceiros, em ofensa ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Acórdão 1215935, 07035855220198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Nesse contexto, ante a incompetência do juízo cível ante a necessária participação na lide do ente distrital, a sentença deve ser anulada. 7.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, ante a ausência de participação do Distrito Federal e do DETRAN/DF.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1756402, 07007488620238070010, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, impõe-se a extinção do feito sem a apreciação do mérito, ressalvando-se o direito do autor de demandar contra o requerido no juízo competente.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2024 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 20:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:36
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/04/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702227-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ALVIMAR FONSECA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FERNANDO FERREIRA DE ARAUJO em desfavor de Alvimar Fonseca.
Consultando o PJe, verifico que a parte requerente ajuizou anteriormente uma ação com a mesma causa de pedir e pedido em desfavor da parte requerida, que foi distribuída ao Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição, processo nº. 0701920-29.2024.8.07.0010.
Segundo dispõe o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
Assim, deverão os autos ser encaminhados ao Primeiro Juizado Especial Cível de Santa Maria, por ser o juízo competente para o seu processamento e julgamento do feito.
Remeta-se o presente, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 19 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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10/03/2024 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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