TJDFT - 0735012-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735012-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS, ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 20/08/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 11/07/2024 (ID 203828990), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 11/07/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:48:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735012-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS, ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo a oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:38:02.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735012-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS, ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS e outros .
Ficam os devedores intimados a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 14:59:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 14:58
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 23:13
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2023 20:50
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2023 01:29
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
22/01/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:06
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:00
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:26
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2022 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 11:17
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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