TJDFT - 0735012-93.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735012-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS, ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 20/08/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 11/07/2024 (ID 203828990), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 11/07/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:48:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735012-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS, ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS e outros .
Ficam os devedores intimados a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 14:59:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2024 18:12
Baixa Definitiva
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26/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:11
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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23/02/2024 16:46
Conhecido o recurso de ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA - CPF: *75.***.*25-00 (EMBARGANTE), JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89 (EMBARGANTE) e MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS - CPF: *57.***.*90-97 (EMBARGANTE) e não
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23/02/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/12/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/11/2023 13:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/11/2023 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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16/11/2023 19:05
Conhecido o recurso de JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/06/2023 14:15
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/06/2023 10:38
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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