TJDFT - 0701405-46.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:21
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 18:35
Juntada de consulta renajud
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
14/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que o veículo apreendido nos autos da ação de busca e apreensão em curso na 2ª Vara Cível do Gama é diverso daquele penhorado no presente feito, conforme se constata nos IDs 183980990 e 212329296.
Contudo, sobre aquele bem, recai o gravame constante no ID 183896164.
Assim e considerando o teor da petição ID 21234194, retire-se a restrição em questão.
Noutro giro, siga o feito nos termos da Decisão ID 166484226, realizando as demais pesquisas: ERIDF. -
02/10/2024 15:26
Juntada de consulta renajud
-
30/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:29
Indeferido o pedido de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (EXECUTADO)
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20/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:49
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701405-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS, GILVAN MONTEIRO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID n. 166481226, INTIMO o executado, FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, acerca da penhora do veículo: marca/modelo: FIAT/FIORINO FLEX , placa: JEX1933-DF, 9BD255049D8948374, ano/modelo 2012/2013, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID n. 183980990 (Prazo para impugnação: 15 dias) BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 18:36:01.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
24/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:01
Expedição de Termo.
-
17/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que os embargos à execução de nº 0705417-06.2023.8.07.0004 foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 161455312, de 08/06/23, aguarde-se o transcurso do prazo para os executados se manifestarem acerca da decisão de ID 168754677.
I. -
04/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:20
Outras decisões
-
01/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701405-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS, GILVAN MONTEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) 2º e 3º executado(s) FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS e GILVAN MONTEIRO SILVA, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 16 de agosto de 2023 09:26:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
28/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701405-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS, GILVAN MONTEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) 2º e 3º executado(s) FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS e GILVAN MONTEIRO SILVA, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 16 de agosto de 2023 09:26:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
16/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:34
Outras decisões
-
16/08/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, as partes executadas, devidamente citadas, ofereceram embargos sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
25/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:16
Outras decisões
-
19/06/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 24/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/04/2023 06:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 11:47
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:47
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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