TJDFT - 0714427-11.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MILENNA DE OLIVEIRA LUSTOSA em 27/01/2025 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MILENNA DE OLIVEIRA LUSTOSA em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 12:57
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:09
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MILENNA DE OLIVEIRA LUSTOSA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 06:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Nome: MILENNA DE OLIVEIRA LUSTOSA Endereço: Quadra 10, 39, CASA, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-100 Em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como considerando que o contrato juntado aos autos possui os requisitos que o qualificam como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, DEFIRO a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a classe judicial do feito.
Revogo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a exordial, bem como determino a baixa da restrição gravada via RENAJUD.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. a) Caso o endereço indicado no pedido de conversão em execução já tenha sido objeto de diligência infrutífera por este Juízo, no feito de busca e apreensão, bem como já conste nos autos a procura do paradeiro do requerido via Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, a parte exeqüente deverá ser intimada a promover a citação editalícia no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. b) Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal ou opostos embargos sem efeitos suspensivos, proceda-se nos termos abaixo delineados: PESQUISA BACENJUD.
A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa BACENJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD.
Restando infrutífera a pesquia BACENJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente.
PESQUISA ERIDF.
Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo fruífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD.
A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito.
Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intime-se. -
19/02/2024 18:49
Juntada de consulta renajud
-
15/02/2024 20:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:34
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
09/02/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:21
Outras decisões
-
21/11/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 06:19
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 01:06
Outras decisões
-
06/09/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MILENNA DE OLIVEIRA LUSTOSA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte requrida(MILENNA DE OLIVEIRA LUSTOSA) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 169665468, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MILENNA DE OLIVEIRA LUSTOSA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
De partida esclareço que o veículo ainda não foi apreendido.
No mais, defiro a substituição processual requerida.
Retifique-se a autuação para constar no pólo ativo da lide FUNDO NPL II, qualificado no documento ID n. 166238429.
Sem prejuízo, cumpra-se o mandado constante nos autos no endereço abaixo reproduzido: I. -
25/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:53
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
24/07/2023 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MILENNA DE OLIVEIRA LUSTOSA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MILENNA DE OLIVEIRA LUSTOSA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de MILENNA DE OLIVEIRA LUSTOSA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:32
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 22:18
Juntada de consulta renajud
-
12/12/2022 13:12
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2022 01:14
Distribuído por sorteio
-
09/12/2022 01:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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