TJDFT - 0703947-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
VALOR DA DÍVIDA APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
QUESTÃO PRECLUSA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
I.
Não pode ser reaberta, no cumprimento de sentença, discussão sobre o valor da dívida apurado em liquidação de sentença, consoante a inteligência dos artigos 507 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
Agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial não é dotado de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995 e 1.042 do Código de Processo Civil, razão pela qual não interfere na exequibilidade do título judicial nem na exigibilidade da obrigação.
III.
De acordo com o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença que não especifica o valor da dívida que se “entende correto” ou que não é instruída com o “demonstrativo” correspondente.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
26/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:20
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 10:34
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO TRIANI em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:37
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 21:03
Recebidos os autos
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07/03/2023 21:03
Efeito Suspensivo
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07/03/2023 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/02/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/02/2023 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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