TJDFT - 0729410-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 20:55
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de KAROL WIDER em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729410-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: KAROL WIDER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Liquidação Provisória de Sentença, proposta por KAROL WIDER em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
O autor manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, conforme petição sob o ID nº 191027645, por ter verificado após análise da documentação juntada pelo demandado que não se enquadra nas hipóteses abrangidas pela sentença coletiva.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a Lei Processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, verificou-se dos documentos apresentados pelo réu que o autor não possuía o direito que julgava ter por ocasião da propositura da demanda.
Constata-se, portanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto).
Em consequência, resolvo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não caracterizada a litigiosidade neste incidente integrativo da sentença, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça[1].
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CÉDULA RURAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LITIGIOSIDADE.
I - O réu insurge-se contra o laudo pericial, mas não demonstra ou comprova, de modo objetivo, o erro na fórmula utilizada pelo i.
Perito ou a discordância com o título judicial liquidando, portanto, não infirma a sua higidez.
II - O e.
STJ, no julgamento repetitivo do REsp 1.370.899/SP (Tema 685), definiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na ação civil pública, e não da sua intimação no cumprimento de sentença.
III - Conforme entendimento jurisprudencial, é admitida a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento, quando evidenciada a litigiosidade no procedimento.
IV - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1340922, 07398955720208070000, Relatora desa.
VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, publicado no PJe 2/6/2021) -
01/04/2024 19:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:40
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 27/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:09
Outras decisões
-
29/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:38
Recebidos os autos
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18/11/2022 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/11/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/09/2022 20:20
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 14:49
Recebidos os autos
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26/10/2021 14:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de KAROL WIDER em 21/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:13
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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25/08/2021 12:49
Recebidos os autos
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25/08/2021 12:49
Declarada incompetência
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24/08/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/08/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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