TJDFT - 0706855-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706855-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: EILCIANA TEIXEIRA PAULO ROCHA EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo ainda em curso para apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada.
Após, volte o processo concluso para apreciação da petição de ID 248117282.
Publique-se apenas para ciência das partes e do MP.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 13:38
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:14
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
12/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:13
Outras decisões
-
11/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706855-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: J.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: EILCIANA TEIXEIRA PAULO ROCHA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/08/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706855-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: J.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: EILCIANA TEIXEIRA PAULO ROCHA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Considerando o desinteresse da parte em promover a execução, determino o arquivamento do processo.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM PAULO ROCHA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706855-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: J.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: EILCIANA TEIXEIRA PAULO ROCHA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória de sentença em que, após a decisão de ID 202475527, que tratou sobre a impugnação do réu, o autor apresentou os cálculos de ID 202760708.
Devidamente intimado, o requerido quedou-se inerte e o MPDFT pediu pela continuidade do feito.
Dessa forma, tendo em vista que os novos cálculos do autor estão de acordo com a decisão sobre a impugnação, LIQUIDO O FEITO e determino que o valor devido em 02/07/2024 é de R$ 149.702,02.
Após o prazo para recurso contra a presente decisão, ou em caso de recurso sem efeito suspensivo, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquive-se. -
31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:15
Outras decisões
-
30/07/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706855-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: J.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: EILCIANA TEIXEIRA PAULO ROCHA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Ante a ausência de manifestação do requerido, ao MPDFT.
Prazo: 15 dias.
Após, volte concluso para liquidação de feito. -
29/07/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706855-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: J.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: EILCIANA TEIXEIRA PAULO ROCHA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória de sentença.
Em sua inicial, o autor pleiteia que o feito seja liquidado para que a ré pague R$145.789,22, relativos a psicoterapia (metodo denver), a fonoterapia e a escola com turma reduzida, nos termos prescritos pela neurologista no feito principal.
O réu não concordou e alegou, em síntese, que não há que se falar em pagamento do item 9 do relatório médico, pois fere o princípio da boa-fé;que o contrato entre as partes foi encerrado em 31/12/2022, motivo pelo qual o valor cobrado ao ID 187849589 não deve ser incluído nos cálculos, pois relativo a período posterior; e que já foram reembolsados ao autor R$3.636,84.
O MPDFT se manifestou pedindo pela procedência do pedido autoral, com o abatimento do valor já reembolsado.
Breve relato, decido.
Nesse momento processual, não cabe ao réu rediscutir o título judicial (provisoriamente) constituído.
A sentença foi clara ao condenar o réu ao pagamento integral de todos os custos do tratamento do autor, nos moldes prescritos pela médica assistente no relatório de ID 132852039, até o fim do contrato de seguro saúde firmado pelas partes e com abatimento do valor já reembolsado, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Veja-se o que diz o relatório de ID 132852039 do processo principal: Dessa forma, não cabe ao réu, na atual fase do processo, rediscutir a obrigação ao pagamento relativo ao item 9, uma vez que no procedimento de liquidação de sentença é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgo, conforme disposto pelo art. 509, §4º, do CPC.
Superada essa questão, passo a analisar sobre o recibo de ID 187849589, o qual o réu afirma que se trata a período posterior ao encerramento do contrato entre as partes.
De fato, a transferência foi realizada pelo autor em período fora da cobertura contratual, em 31/01/2023, entretanto, pelo documento de ID 197448854, restou comprovado que o pagamento se refere a tratamento realizado no período entre 01/12/2022 e 30/12/2022.
O documento de ID 197448855, inclusive, corrobora essa conclusão.
Conforme bem pontuado pelo MPDFT: A parte requerida também impugna a cobrança referente ao ID 187849589, alegando tratar-se de débito posterior ao encerramento do contrato (31/01/2023).
Todavia, da mera análise da planilha de ID 187849589, depreende-se que o pagamento refere-se a despesa realizada em dezembro de 2022.
Ademais, não se evidencia outro comprovante de pagamento relativo ao período de dezembro de 2022.
Assim, não há que se falar em exclusão do valor pago ao ID 187849589.
Por fim, quanto ao valor já reembolsado pelo réu, ele deve ser abatido dos cálculos do autor.
Intime-se o autor para que informe a data em que o reembolso no valor de R$3.636,84 foi feito.
Na mesma oportunidade, deverá a parte juntar novos cálculos, abatendo os valores já reembolsados.
Deverá a parte considerar em seus cálculos a data em que o reembolso foi feito.
Prazo: 15 dias.
Por fim, intime-se o requerido para que se manifeste quanto aos novos cálculos do autor.
Prazo: 15 dias.
Tudo feito, volte concluso para decisão quanto à liquidação do feito.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 11:40:40.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:55
Deferido em parte o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REQUERIDO)
-
27/06/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706855-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: J.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: EILCIANA TEIXEIRA PAULO ROCHA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 200082192, dentro do prazo de 5 dias.
Após o término do prazo, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAQUIM PAULO ROCHA em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0706855-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: J.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: EILCIANA TEIXEIRA PAULO ROCHA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de liquidação provisória por procedimento comum apresentado por J.
P.
R em desfavor de ASSEFAZ .
Intimo a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, a apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido de liquidação.
Nos termos do art. 178 do CPC, dê-se vista dos autos ao MP, para ciência da presente decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:51
Outras decisões
-
03/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706855-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: J.
P.
R.
REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o cadastramento da sra.
EILCIANA TEIXEIRA PAULO ROCHA (CPF *92.***.*80-30), como representante legal da parte autora.
Intime-se a parte autora para anexar ao processo: a) documentos pessoais digitalizados; b) cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: b.1) sentença; b.2) acórdão, se houver; b.3 )procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, venham os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:21
Outras decisões
-
25/03/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:37
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:32
Outras decisões
-
27/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736052-47.2021.8.07.0001
Tha Luiz Participacoes Societarias LTDA.
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2021 12:07
Processo nº 0724851-08.2024.8.07.0016
Marilza Luciano
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 16:25
Processo nº 0750864-26.2023.8.07.0001
Ingred Yara Montelo Costa
Stylos Locacao e Administracao de Imovei...
Advogado: Jeferson Pereira de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 17:26
Processo nº 0750864-26.2023.8.07.0001
Stylos Locacao e Administracao de Imovei...
Ingred Yara Montelo Costa
Advogado: Frederico Sardinha Ferreira Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 12:14
Processo nº 0750600-12.2023.8.07.0000
Neiva Vitor de Melo Santana
Gilberto Jose da Silva
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 15:37