TJDFT - 0721641-33.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:00
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
28/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
27/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 14:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de LAVINIA LEAO COELHO JORGE LEAL em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:31
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721641-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVINIA LEAO COELHO JORGE LEAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por LAVINIA LEÃO COELHO JORGE LEAL em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição, impugnando gratuidade concedida ao autor e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Impugnação à gratuidade judiciária A autora não requereu a gratuidade judiciária.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Provas Em contestação o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Não é o caso de se encaminhar os autos à Contadoria Judicial por ser esta auxiliar da justiça voltada para a elaboração de cálculos em benefício de partes que litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso da instituição financeira, a qual dispõe de recursos para fazer frente à despesa, não possuindo direito a serviço público prestado de forma gratuita.
Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido e nomeio o contador GILMAR ANTONIO BELCHIOR.
Intime-se o Perito a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido.
Ficam as partes desde já intimadas a formularem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:08:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 15:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016 e 0016
-
03/04/2024 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
17/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2023 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 12:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
02/10/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2023 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 15:25
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 17:06
Recebidos os autos
-
15/09/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 17:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
12/09/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 02:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
11/08/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 21:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2020 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 14:20
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720773-50.2023.8.07.0001
Brasal Refrigerantes S/A
Distribuidora de Bebidas Machado Eireli
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 15:33
Processo nº 0026227-14.2007.8.07.0001
Multi Pneus LTDA
Cezar Roberto da Silva Dias
Advogado: Terezinha de Almeida Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 13:56
Processo nº 0712602-70.2024.8.07.0001
Gleicianne Fernandes Miranda
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:45
Processo nº 0740262-15.2019.8.07.0001
Gianny Angelica Maria Motao Mollica
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Fernando Rudge Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2019 16:27
Processo nº 0712755-06.2024.8.07.0001
Esterilize - Prestacao de Servicos de Es...
Xs5 Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Tais Souza de Cerqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 15:02