TJDFT - 0726338-05.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA ALVES em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:37
Outras decisões
-
18/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:57
Outras decisões
-
12/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:51
Outras decisões
-
22/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA ALVES em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 00:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/10/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/10/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:45
Outras decisões
-
07/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:40
Outras decisões
-
25/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 23:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:48
Outras decisões
-
13/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726338-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KOVALENT DO BRASIL LTDA EXECUTADO: TECNOGENE DIAGNOSTICOS MOLECULARES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI - EPP, ELISIANE NALUCE TAVARES DE LACERDA PEREIRA DESPACHO Considerando que as pesquisas realizadas por este juízo, via sistemas sisbajud e renajud, em desfavor do cônjuge da parte executada (Nivaldo Pereira Alves), restarem negativas, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e/ou medidas constritivas aptas a satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil (CPC).
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726338-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KOVALENT DO BRASIL LTDA EXECUTADAS: TECNOGENE DIAGNOSTICOS MOLECULARES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI - EPP, ELISIANE NALUCE TAVARES DE LACERDA PEREIRA DESPACHO Promova a secretaria os levantamentos dos sigilos atribuídos aos atos de ids 202334439 e 209117397, bem assim as suas publicações no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, as diligências de bloqueio de valores em contas bancárias do cônjuge da parte executada, qual seja, Nivaldo Pereira Alves, restaram negativas, conforme minutas do sistema sisbajud retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos desembaraçados do já mencionado cônjuge da parte executada, por intermédio do renajud, restou igualmente negativa, conforme minutas retro, pois nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:28
Outras decisões
-
28/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726338-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KOVALENT DO BRASIL LTDA EXECUTADO: TECNOGENE DIAGNOSTICOS MOLECULARES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI - EPP, ELISIANE NALUCE TAVARES DE LACERDA PEREIRA DESPACHO Antes de apreciar o pedido retro, intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do seu crédito.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:57
Outras decisões
-
11/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:13
Outras decisões
-
10/05/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de KOVALENT DO BRASIL LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ELISIANE NALUCE TAVARES DE LACERDA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726338-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KOVALENT DO BRASIL LTDA EXECUTADAS: TECNOGENE DIAGNOSTICOS MOLECULARES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI - EPP, ELISIANE NALUCE TAVARES DE LACERDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 191280441, bem assim a sua publicação no dje, considerando que a pesquisa determinada já foi realizada.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a devedora Elisiane Naluce Tavares intimada, por seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Findo o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024 12:15:53.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:44
Outras decisões
-
26/03/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 11:15
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 05:21
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 08:59
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 18:27
Recebidos os autos
-
31/10/2019 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 13:48
Recebidos os autos
-
30/10/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2019 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 07:09
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 18:52
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 15:17
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 03:34
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 17:16
Recebidos os autos
-
07/10/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:31
Decorrido prazo de KOVALENT DO BRASIL LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:42
Recebidos os autos
-
27/09/2019 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 14:31
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 14:25
Decorrido prazo de ELISIANE NALUCE TAVARES DE LACERDA PEREIRA em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 12:39
Recebidos os autos
-
20/09/2019 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2019 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2019 12:13
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 17:21
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2019 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2019 15:26
Recebidos os autos
-
12/03/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2019 12:45
Processo Desarquivado
-
12/12/2018 15:22
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2018 11:08
Recebidos os autos
-
12/12/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2018 04:04
Processo Desarquivado
-
10/12/2018 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2018 12:38
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2018 05:44
Publicado Despacho em 27/09/2018.
-
27/09/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 19:04
Recebidos os autos
-
24/09/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 02:46
Publicado Decisão em 05/09/2018.
-
04/09/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 17:50
Recebidos os autos
-
30/08/2018 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 04:42
Publicado Despacho em 21/08/2018.
-
20/08/2018 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 14:05
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2018 17:55
Recebidos os autos
-
16/08/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2018 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 18:46
Decorrido prazo de KOVALENT DO BRASIL LTDA em 14/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 03:15
Publicado Decisão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 18:22
Recebidos os autos
-
02/08/2018 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2018 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 05:09
Publicado Despacho em 01/08/2018.
-
31/07/2018 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 18:42
Recebidos os autos
-
27/07/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/07/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 07:41
Decorrido prazo de KOVALENT DO BRASIL LTDA em 18/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 07:41
Decorrido prazo de TECNOGENE DIAGNOSTICOS MOLECULARES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI - EPP em 18/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 12:16
Decorrido prazo de KOVALENT DO BRASIL LTDA em 03/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 04:12
Publicado Decisão em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 16:55
Recebidos os autos
-
22/06/2018 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2018 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 04:42
Publicado Decisão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 12:52
Recebidos os autos
-
15/06/2018 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2018 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2018 18:54
Processo Desarquivado
-
13/06/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 12:56
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 12:55
Recebidos os autos
-
27/02/2018 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2018 16:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/02/2018 16:24
Transitado em Julgado em 15/02/2018
-
22/02/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 22:48
Decorrido prazo de TECNOGENE DIAGNOSTICOS MOLECULARES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI - EPP em 15/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 10:56
Decorrido prazo de TECNOGENE DIAGNOSTICOS MOLECULARES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI - EPP em 29/01/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 09:14
Publicado Sentença em 22/01/2018.
-
22/01/2018 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
16/01/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2017 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 18:14
Recebidos os autos
-
18/12/2017 18:14
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2017 17:48
Conclusos para julgamento para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2017 14:17
Recebidos os autos
-
15/12/2017 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2017 13:46
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2017 13:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 12:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
08/11/2017 12:58
Audiência Conciliação realizada - 06/11/2017 15:20
-
31/10/2017 18:23
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
27/10/2017 15:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2017 03:32
Publicado Intimação em 02/10/2017.
-
30/09/2017 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2017 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2017 16:14
Audiência conciliação designada - 06/11/2017 15:20
-
20/09/2017 16:25
Recebidos os autos
-
20/09/2017 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2017 18:38
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2017 18:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 15:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/09/2017 15:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 15:38
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2017 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003569-26.2003.8.07.0004
Cristovao Biserra Curvina
Petronilho Tadeu Torres de Oliveira
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 15:09
Processo nº 0716658-66.2022.8.07.0018
Andre Ruy Zuqui
Distrito Federal
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 13:21
Processo nº 0716658-66.2022.8.07.0018
Andre Ruy Zuqui
Distrito Federal
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 22:49
Processo nº 0701837-62.2019.8.07.0018
Defensoria Publica do Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Paola Camila de Souza Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 09:40
Processo nº 0722977-70.2023.8.07.0000
Hamilton Vaz do Nascimento
Ebm Desenvolvimento Urbano e Incorporaco...
Advogado: Caio Caputo Bastos Paschoal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 10:36