STJ - 0722977-70.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 0722977702023807000020250521122901
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20/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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24/04/2025 00:48
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/04/2025 Petição Nº 195227/2025 - EDcl no AgInt no
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23/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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15/04/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0195227 - EDcl no AgInt no AREsp 2712177 - Publicação prevista para 24/04/2025
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14/04/2025 23:59
Embargos de Declaração de HAMILTON VAZ DO NASCIMENTO e SONIA APARECIDA DE MORAIS NASCIMENTO Não-acolhidos , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00195227/2025 - EDcl no AgInt no AREsp 2712177/DF
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01/04/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000056-2025-AJC-3T)
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31/03/2025 01:00
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 31/03/2025
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/03/2025 14:38
Incluído em pauta para 08/04/2025 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00195227/2025 - EDcl no AgInt no AREsp 2712177/DF
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17/03/2025 16:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
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17/03/2025 16:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 220457/2025
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17/03/2025 16:13
Protocolizada Petição 220457/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 17/03/2025
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12/03/2025 00:48
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 12/03/2025 Petição Nº 195227/2025 -
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11/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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10/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 195227/2025. Publicação prevista para 12/03/2025)
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 195227/2025
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10/03/2025 17:02
Protocolizada Petição 195227/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 10/03/2025
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27/02/2025 00:40
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/02/2025 Petição Nº 836494/2024 - AgInt
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26/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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25/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0836494 - AgInt no AREsp 2712177 - Publicação prevista para 27/02/2025
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24/02/2025 23:59
Conhecido o recurso de HAMILTON VAZ DO NASCIMENTO e SONIA APARECIDA DE MORAIS NASCIMENTO e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00836494/2024 - AgInt no AREsp 2712177/DF
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13/02/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000012-2025-AJC-3T)
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10/02/2025 00:48
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 10/02/2025
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07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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06/02/2025 18:02
Incluído em pauta para 18/02/2025 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00836494/2024 - AgInt no AREsp 2712177/DF
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10/10/2024 12:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
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10/10/2024 11:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 895150/2024
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10/10/2024 11:12
Protocolizada Petição 895150/2024 (CmARE - CONTRAMINUTA AO ARE) em 10/10/2024
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24/09/2024 05:19
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 24/09/2024 Petição Nº 836494/2024 -
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23/09/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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23/09/2024 19:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 836494/2024. Publicação prevista para 24/09/2024)
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23/09/2024 19:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 836494/2024
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23/09/2024 18:52
Protocolizada Petição 836494/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 23/09/2024
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16/09/2024 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/09/2024
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13/09/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/09/2024
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13/09/2024 13:10
Conheço do agravo de HAMILTON VAZ DO NASCIMENTO e SONIA APARECIDA DE MORAIS NASCIMENTO para não conhecer do Recurso Especial
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02/09/2024 10:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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02/09/2024 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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28/08/2024 14:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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28/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
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13/08/2024 16:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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13/08/2024 15:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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31/07/2024 15:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0722977-70.2023.8.07.0000 RECORRENTES: HAMILTON VAZ DO NASCIMENTO, SÔNIA APARECIDA DE MORAIS NASCIMENTO RECORRIDOS: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A., EBM DESENVOLVIMENTO URBANO E INCORPORAÇÕES S/A DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
BASE DE CÁLCULO.
EFETIVO PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR. 1.
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema nº 971 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
A base de cálculo para a fixação da indenização pelo atraso na entrega do imóvel é o valor do efetivo prejuízo suportado pelo promitente comprador e não a totalidade dos valores pagos pelo bem. 3.
Sobre o valor do prejuízo suportado incidem todas as penalidades previstas no contrato, como multa, juros e correção monetária. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 11, 489 e 1.022, todos do CPC, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados relativos à correta aplicação dos artigos 371 e 510, ambos do CPC (possibilidade da indenização incidir sobre o valor já pago e sobre o período em que durar a mora e percentual da base de cálculo para incidência da multa moratória com base na cláusula 12.3 do contrato), ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta transgressão aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como diante da ausência de fundamentação das decisões.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022, do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt no AREsp n. 2.331.604/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Quanto ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
No que se refere à mencionada transgressão ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF, registre-se que o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside na legislação infraconstitucional aplicável.
Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária.
A propósito, é reiterado o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema: “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.” (RE 1461399 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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