TJDFT - 0722236-03.2018.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:08
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722236-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: JOSE ANTONIO REY LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:26:26.
MIKAEL COSTA SILVA Estagiário Contadoria -
30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Expeça-se o alvará eletrônico consoante requerimento de ID. 193205858 e intime-se para levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pagas as custas, promova-se a baixa arquivamento, com as cautelas de praxe. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722236-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO REY LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Recebo a inicial.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2024 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:38
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO REY LIMA - CPF: *24.***.*76-49 (AUTOR).
-
01/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
12/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:16
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/07/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2019 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2019 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2019 04:28
Publicado Certidão em 08/07/2019.
-
06/07/2019 06:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 08:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 08:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2019 11:47
Publicado Sentença em 11/06/2019.
-
10/06/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 15:58
Recebidos os autos
-
07/06/2019 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/06/2019 15:58
Declarada decadência ou prescrição
-
27/05/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2019 17:24
Recebidos os autos
-
27/05/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 02:31
Publicado Despacho em 23/05/2019.
-
24/05/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 07:58
Publicado Despacho em 21/05/2019.
-
21/05/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 15:31
Recebidos os autos
-
20/05/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/05/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 07:43
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
17/05/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 19:00
Recebidos os autos
-
16/05/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 12:15
Recebidos os autos
-
15/05/2019 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2019 20:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/05/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 04:48
Publicado Despacho em 03/05/2019.
-
02/05/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 17:45
Recebidos os autos
-
29/04/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 17:25
Recebidos os autos
-
06/09/2018 17:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 955)
-
06/09/2018 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2018 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 14:57
Recebidos os autos
-
22/08/2018 14:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 955)
-
21/08/2018 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
21/08/2018 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2018 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2018 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2018 14:47
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 14:47
Juntada de mandado
-
02/08/2018 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 14:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 14:45
Juntada de mandado
-
02/08/2018 14:32
Recebidos os autos
-
02/08/2018 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2018 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/08/2018 18:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/08/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 18:03
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/08/2018 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 13/12/2022 17:50