TJDFT - 0010864-06.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:22
Baixa Definitiva
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17/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 2.
A execução está amparada por nota promissória, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 3.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A, do CC, e verbete da súmula n. 150, do Supremo Tribunal Federal. 4.
Conforme regramento anterior à Lei 12.195/2021, decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência hábil a satisfazer sua pretensão executiva, haverá o início automático do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. 5.
Tendo em vista que a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, e que, por período superior ao prazo prescricional, não houve manifestação do exequente, no sentido de indicar bens penhoráveis, esgotar as medidas de localização de bens ou demonstrar qualquer alteração da situação econômica da parte executada, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
13/09/2024 14:39
Conhecido o recurso de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/06/2024 20:57
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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