TJDFT - 0701437-93.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701437-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARI PRADO DA SILVA REQUERIDO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o BANKJUS juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.111,09, datado de 02/10/2024 (ID 213242424).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte COVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME para informar se o depósito judicial foi realizado para pagamento do débito ou garantia para impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
07/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701437-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARI PRADO DA SILVA REQUERIDO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 4.111,09.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada no Id. 208979751, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 208977694 - Pág. 2, qual seja: Banco Santander.
Ag. 3219; conta 01000606-8; PIX (CPF) *31.***.*52-49. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 18:48
Deferido o pedido de DARI PRADO DA SILVA - CPF: *31.***.*52-49 (REQUERENTE).
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30/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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30/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701437-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARI PRADO DA SILVA REQUERIDO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 204101984 transitou em julgado à 0:00 do dia 20/08/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte DARI PRADO DA SILVA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de DARI PRADO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) declarar abusividade da cláusula 11º do contrato de administração de imóvel, reduzindo-a a multa paga pelo locatário para 15%;b) condenar a ré a restituir a quantia de R$ 3.825,00 ao autor, corrigida monetariamente pelo INPC desde o pagamento realizado pelo ex locatário à ré e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/05/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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28/05/2024 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 02:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701437-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARI PRADO DA SILVA REQUERIDO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Proceda a Secretaria a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:46
Deferido o pedido de DARI PRADO DA SILVA - CPF: *31.***.*52-49 (REQUERENTE).
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22/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/03/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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