TJDFT - 0712468-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:43
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA ANDRADE DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE DA CANDIDATA.
INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O Mandado de Segurança é remédio jurídico cabível nos casos de violação ou ameaça de ofensa a direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data.
A concessão do writ exige comprovação do alegado mediante prova pré-constituída acerca do direito invocado e da violação imputada à autoridade, aferível de plano pelo julgador. 2.
O Edital é a lei interna do certame e vincula tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública.
Assim, havendo estrita observância aos termos prescritos no Edital por parte da Administração Pública, não há como atribuir ilegalidade ao ato impugnado. 3.
Na hipótese, a eliminação da impetrante decorreu da não apresentação e entrega do documento de registro no Conselho Federal de Medicina com jurisdição na unidade da Federação do Distrito Federal, no prazo e forma estabelecidos expressamente no Edital de convocação do certame. 4.
Sendo responsabilidade da candidata conhecer e cumprir as regras contidas no Edital do concurso e considerando a inexistência de situação excepcional para se conferir tratamento diferenciado à requerente, por meio da flexibilização das normas editalícias em seu favor, não há como identificar direito líquido e certo de continuar no certame. 5.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. -
26/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:31
Denegada a Segurança a MARIANA ANDRADE DE SOUZA - CPF: *36.***.*70-04 (IMPETRANTE)
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25/06/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712468-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA ANDRADE DE SOUZA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
05/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0712468-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA ANDRADE DE SOUZA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Mariana Andrade de Souza contra ato reputado ilegal atribuído à Secretária de Saúde do Distrito Federal.
Narra a inicial que a impetrante se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de médico generalista temporário da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, regulado pelo edital nº 9, tendo sido desclassificada por não cumprir um dos pré-requisitos constantes no edital, por supostamente “não ter apresentado o registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) com jurisdição na unidade da Federação do Distrito Federal”.
Defende que se trata de ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciada em exigência abusiva e antecipada, contrariando o expresso no edital, de que no momento da admissão apresentasse o registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) com jurisdição na unidade da Federação do Distrito Federal.
Assinala que apresentou no momento da inscrição no concurso, o registro no Conselho Regional de Medicina “de origem”, provando que está apta para o exercício profissional.
Requer a concessão de liminar, com sua confirmação no mérito, para que seja reconhecida a nulidade da desclassificação da impetrante do concurso em tela, com sua consequente convocação para participar das demais etapas do processo seletivo e que, caso aprovada dentro do número de vagas, seja convocada.
Ausente o recolhimento das custas em virtude do pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial. É o sumário dos acontecimentos.
FUNDAMENTAÇÃO Insta salientar, inicialmente, que o mandado de segurança é remédio jurídico cabível nos casos de violação ou ameaça de ofensa a direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data.
Sua concessão exige comprovação do alegado mediante prova pré-constituída acerca do direito invocado e da violação imputada à autoridade, aferível de plano pelo julgador.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar no mandado de segurança pressupõe a coexistência de dois requisitos, consubstanciados no fundamento relevante e risco de ineficácia da medida.
Na hipótese vertente, a parte impetrante informa que se inscreveu para o concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de médico temporário generalista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Relata que foi desclassificada do concurso por não cumprir um dos requisitos do certame, qual seja, apresentação de registro no Conselho Federal de Medicina com jurisdição na unidade da Federação do Distrito Federal, consoante item 2.15 do edital.
Confira-se a argumentação da Banca Examinadora para negar o recurso administrativo da autora, in verbis: No presente caso a inscrição do candidato foi indeferida por supostamente não ter apresentado o registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) com jurisdição na unidade da Federação do Distrito Federal, o que, com devida vênia não deve ser utilizado com justificativa para descumprimento, pois os requisitos previstos no edital justificativa para descumprimento, pois os requisitos previstos no edital foram rigorosamente cumpridos.
O edital assim exigiu: 2.3 Apresentar no momento da admissão os documentos originais comprobatórios dos requisitos exigidos para o exercício da função, descritos no subitem 2.15, bem como outros documentos que se fizerem necessário Para tanto, o candidato apresentou: Apresentou no momento da inscrição a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina de Origem, provando que está APTA para o exercício profissional da Medicina, restando tão somente, caso venha mesmo ser aprovada apresentar conforme determina o Conselho Federal de Medicina, o seu visto Concessão de VISTO PROVISÓRIO, ao médico originário de outro estado, para que possa exercer a Medicina, nesta jurisdição, por um período de até 90 dias corridos conforme Resoluções CFM 1.948/2010); ou seja, a previsão do edital foi rigorosamente cumprida.
Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo num concurso público está vinculado ao edital que o instaura, devendo ser rigorosamente obedecido, conforme precedentes sobre o tema. (...) Considerando que não foi anexado o documento comprobatório do CRM-DF, não cumprindo na integralidade os requisitos desse edital, o pleito foi indeferido.
Da leitura dos autos, verifica-se que o edital de abertura do certame previa, de fato, referido documento para concorrer à função pública temporária de médico generalista (ID 57367541 – fls. 2).
Embora a impetrante argumente que a exigência é desarrazoada e apenas pode ser imposta quando a candidata for efetivamente admitida na função, cuida-se de análise que está adstrita ao mérito administrativo, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir em tal questão, especialmente em sede liminar.
Nesse panorama, não vislumbro, de plano, condições para afastar o ato administrativo que eliminou a impetrante do concurso público.
Cediço que o Edital é a lei interna do certame e vincula tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública.
Assim, havendo estrita observância aos termos prescritos no Edital por parte da Administração Pública, não há como atribuir ilegalidade ao ato impugnado, notadamente em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, os elementos de convencimento noticiam que a eliminação da requerente decorreu da ausência de entrega de documento essencial, a fim de que possa exercer a medicina nesta unidade da federação.
Desse modo, uma vez que é responsabilidade do candidato conhecer e cumprir as regras contidas no Edital do concurso e considerando a inexistência de situação excepcional para se conferir tratamento diferenciado à impetrante, por meio da flexibilização das normas editalícias em seu favor, não há como identificar a fundamento relevante para a concessão da medida liminar vindicada.
Em complemento, cabe registrar entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça de que “a pretensão autoral de, ao abrigo da razoabilidade, excepcionar-se da exigência imposta a todos os competidores pelo edital que regulou o certame não é expressão de direito, muito menos líquido e certo, senão pretensão contrária aos princípios da isonomia e imparcialidade, os quais disciplinam os procedimentos de seleção pública.” (AgInt no RMS n. 70.771/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Assim, em juízo perfunctório, não há demonstração de ilegalidade do ato administrativo a ensejar o deferimento da liminar nos termos requeridos.
Portanto, por não vislumbrar a relevância da fundamentação voltada à demonstração de afronta a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo das autoridades impetradas, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se os impetrados, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, para prestar informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação do Distrito Federal, conforme o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Após, intime-se o Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
03/04/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
03/04/2024 17:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
27/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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27/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/03/2024 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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