TJDFT - 0715909-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 12:11
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de REJANE CRISTINA DA FONSECA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
31/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:14
Outras decisões
-
21/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715909-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE CRISTINA DA FONSECA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com tutela de urgência proposta REJANE CRISTINA DA FONSECA contra CARTÃO BRB e BANCO DE BRASÍLIA, partes já qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora afirma não ter carão de crédito ativo no BRB que a conta bancária é utilizada com a finalidade de receber o salário.
Narra que no dia 17 de outubro de 2023, ao acessar o aplicativo do banco, verificou a existência de várias compras realizadas, no período de 27/09 a 03/10/2024 por meio do cartão de crédito n.º 4121.8701.7546.2011, de sua titularidade, da bandeira Visa, no valor de R$ 13.842,80 (treze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos).
Após a ocorrência dos fatos supracitados, afirma o autor que contatou o banco e foi orientada a registrar um boletim de ocorrência e que foi gerado pelo banco o protocolo de atendimento nº 868247/202.
Aduz que, em 1º de Novembro de 2023 o réu debitou de sua conta o valor de R$ 2.672,44 como forma de assegurar o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
O pedido liminar de suspensão do débito automático na conta corrente da autora foi deferido por ocasião da decisão de ID 181274268.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
Em contestação o réu BANCO DE BRASILIA- BRB (ID 188770336), defende o réu a perda superveniente do objeto com o cancelamento do cartão de crédito.
Informa o estorno dos valores debitados.
Sustenta que a correntista tinha conhecimento da existência do cartão de crédito.
Defende, portanto, a inexistência de ilegalidade ou abuso praticado pelo Réu.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos.
Em contestação o réu CARTAO BRB (ID 191922108 ) defende o réu o conhecimento e utilização do cartão pela parte autora.
Sustenta a existência de outras despesas no mesmo cartão em data posterior às despesas contestadas, inclusive com uso do cartão físico e de senha pessoal.
Informa que as despesas contestadas pela autora foram realizadas por intermédio de cartão virtual.
Nesse cenário defende que a autora estava de posse do cartão ou confiou a entrega a terceiro.
Pugna ao final pela improcedência do pedido.
Réplica ao ID 195209516.
Em especificação de provas pugnam as partes pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões relevantes: a) ciência da autora da contratação do cartão de crédito nº 4121.8701.7546.2011; b) ocorrência de fraude nas compras realizadas no período de 29 de setembro de 2023 a 03 de outubro de 2023 no valor de R$ 13.842,80; c) excludente de responsabilidade da ré; d) dever de indenizar.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova documental ou outra prova a ser informada pela parte.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da relação bancária firmada entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois supostamente foi vítima da lesão ocorrida em seu patrimônio, ao passo que os réus dispõem de meios de comprovar a segurança das transações realizadas por meio do cartão virtual vinculado à autora.
Incumbirá, assim, aos réu o ônus probatório.
Defiro aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos prova documental (faturas/telas do sistema) que demonstrem a data em que houve o desbloqueio do cartão de crédito nº 4121.8701.7546.2011e as transações (compras) realizadas até a data das despesas contestadas pela autora, ou qualquer outra prova que demonstre o conhecimento e/ou uso da autora do cartão de crédito.
Com a juntada, intime-se a autora em contraditório no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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23/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715909-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE CRISTINA DA FONSECA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de concordância com o aditamento à inicial, com fulcro no art. 329, II do CPC, indefiro o pedido.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:13
Outras decisões
-
28/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:33
Outras decisões
-
02/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715909-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE CRISTINA DA FONSECA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO A parte ré BANCO DE BRASÍLIA SA ao ID 188770336; e CARTAO BRB S/A ao ID 191922107; apresentaram tempestivamente contestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:35:05.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
03/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
11/03/2024 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 07:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:23
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:48
Outras decisões
-
22/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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