TJDFT - 0018511-86.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de MOURAO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:17
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 16:31
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MOURAO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018511-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA MOURAO, MOURAO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada Cédula de Crédito Bancária acostada ao ID 30653417 – pág. 14/22, datada de 27/8/2013.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC, na data de 17/12/2019, conforme se vê nas decisões de IDs 30653482 e 73085095.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MÉRITO.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE.
LIMITE.
QUINHÃO.
ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Preliminar de ofício.
Recurso conhecido em parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.
Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3.
Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que está é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1.
Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4.
Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC.
Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1.
In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar suscitada de oficio.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte.
Recurso dos embargantes conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 88540813 (18/12/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 18/12/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 10:22
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 08:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2024 19:04
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2024 18:32
Processo Desarquivado
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05/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 19:28
Arquivado Provisoramente
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18/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA MOURAO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MOURAO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:18
Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA MOURAO - CPF: *38.***.*25-49 (EXECUTADO)
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28/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:32
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/05/2023 16:30
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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16/05/2023 19:09
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:09
Outras decisões
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11/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/05/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2022 12:50
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/11/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:54
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:06
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:53
Recebidos os autos
-
18/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/07/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 19:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/04/2021 11:21
Recebidos os autos
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29/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2021 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
27/04/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:23
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
15/04/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:32
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
01/04/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 21:22
Recebidos os autos
-
24/02/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 21:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 17:17
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2020 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
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22/09/2020 18:55
Juntada de Certidão
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22/09/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:34
Expedição de Alvará.
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21/09/2020 05:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 16:51
Juntada de Certidão
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03/08/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 17:40
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 19:08
Recebidos os autos
-
21/07/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 19:00
Expedição de Ofício.
-
11/03/2020 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 20/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 13:21
Recebidos os autos
-
19/02/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 13:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 22:01
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 18:28
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 18:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/01/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 14:08
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/12/2019 17:42
Processo Desarquivado
-
26/12/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 20:13
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2019 20:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 04:40
Processo Desarquivado
-
17/12/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 14:41
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 06:03
Decorrido prazo de MOURAO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 06:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA MOURAO em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 06:03
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/05/2019 23:59:59.
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08/04/2019 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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