TJDFT - 0704157-48.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 19:17
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704157-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NOEL DE ARAUJO REQUERIDO: FRANCIANE RIBEIRO SANTIAGO SENTENÇA NOEL DE ARAUJO ajuíza ação contra FRANCIANE RIBEIRO SANTIAGO.
A parte ré apresentou proposta de acordo ao Id 198211661.
A parte autora manifestou concordância expressa (Id 199783317).
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
A procuração de Id 191031077 confere poderes para transigir.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Como no pacto não houve disposição quanto aos honorários advocatícios, diante da omissão, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado.
Transfira-se, em favor de NOEL DE ARAUJO, o valor capital de R$ 2.700,00, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme guia de depósito ao Id 193345665.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários informados ao Id 199783317.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Fica a parte ré intimada sobre a disponibilização dos dados bancários para depósito, conforme informado pela parte autora (Id 199783317).
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sobradinho, DF, 4 de julho de 2024 12:46:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
15/07/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:45
Homologada a Transação
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24/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 10:40
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIANE RIBEIRO SANTIAGO - CPF: *64.***.*80-49 (REQUERIDO).
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27/05/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704157-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NOEL DE ARAUJO REQUERIDO: FRANCIANE RIBEIRO SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para inativar as petições de Ids. 191031063, 190067855 e 190067845, e respectivos anexos, tendo em vista que o autor juntou a inicial e os documentos que a instrui em multiplicidade.
NOEL DE ARAUJO ajuíza ação de despejo contra FRANCIANE RIBEIRO SANTIAGO.
Relata ter dado em locação à parte ré o imóvel descrito na inicial e afirma que a ré está inadimplente com as parcelas contratadas.
Pede a concessão de liminar de despejo.
Diante da alegação de inadimplência e prova do vínculo contratual, desprovido de garantia, considero presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Destarte, DEFIRO o pedido liminar, para determinar o despejo imediato da locatária, condicionado ao depósito de caução no valor equivalente a 3 alugueis mensais.
Depositados os três alugueis, expeça-se mandado para intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada.
Caso não ocorra o depósito no prazo de 5 dias, será considerado que a parte desiste da tutela de urgência, hipótese em que não ocorrerá o despejo nesta fase processual e a citação ocorrerá da forma simples.
Não realizado o depósito, a questão relativa ao despejo imediato poderá ser revista, na hipótese de não haver contestação sobre o pagamento dos encargos locatícios.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Cite-se.
O prazo de resposta se inicia a partir da juntada do último comprovante de citação.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho, DF, 1 de abril de 2024 14:56:11.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
03/04/2024 22:05
Desentranhado o documento
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03/04/2024 21:46
Desentranhado o documento
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03/04/2024 21:45
Desentranhado o documento
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02/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/03/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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