TJDFT - 0717584-38.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Angelo Canducci Passareli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:52
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (STJ) para 5ª Turma Cível
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07/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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18/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 09:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 20:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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22/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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22/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2024 12:05
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717584-38.2021.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 28761235): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997.
TEMA Nº 810 – REPERCUSSÃO GERAL.
IPCA-E.
OBSERVÂNCIA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Lançadas considerações suficientes para as conclusões alcançadas no decisum, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, não se cogita ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2 – De acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), no que se refere à atualização monetária de débito da Fazenda Pública, "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 3 – Da leitura do referido julgamento paradigmático (RE 870.947/SE – Tema 810), que não sofreu modulação de efeitos, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal fixou, em tema de repercussão geral, a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E. 4 – Não merece prosperar a alegação de violação à coisa julgada, suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, decorrente da aplicação, no que tange aos critérios da correção monetária e da incidência dos juros de mora, dos parâmetros interpretativos adotados pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG nº 870.947 acerca do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Isso porque, tendo em vista o que dispõe o art. 535, III e § 5º, do CPC, não é exigível que se cumpra obrigação na forma determinada em título judicial que se pautou em interpretação inconstitucional de dispositivo de lei. 5 – Segundo o STJ, "os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1210516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). 6 – Existindo no título executivo judicial apenas a fixação de que o débito deve ser corrigido pela TR, ou seja, pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, faz-se imperioso observar a orientação firmada pelo STF no bojo de acórdão paradigma da repercussão geral (Tema nº 810), não sendo, portanto, o caso de se cogitar violação à coisa julgada em razão da utilização do IPCA-E, e não da TR, como índice de atualização monetária. 7 – Sendo escorreita, por aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 810 do STF, a atualização monetária do débito judicial da Fazenda Pública pelo IPCA-E, como autoriza a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, afasta-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Ente Público e o excesso de execução reconhecido. 8 – Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, exclui-se a condenação do Exequente/Agravante ao pagamento de honorários advocatícios – prejudicando a análise da insurgência recursal relativa à questão.
Não há, contudo, de se fixar honorários advocatícios em desfavor do Executado/Agravado, uma vez que, de acordo com a Súmula 519 do STJ, “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A021 -
01/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:36
Negado seguimento ao recurso
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04/03/2024 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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23/02/2024 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 22:35
Recebidos os autos
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23/10/2022 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/10/2022 22:35
Recebidos os autos
-
23/10/2022 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/10/2022 22:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
18/10/2022 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/10/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/10/2022 14:58
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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18/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/03/2022 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 02:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 12:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:43
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/02/2022 15:43
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/02/2022 15:43
não conhecimento
-
11/02/2022 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/02/2022 15:25
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/02/2022 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/02/2022 11:56
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/02/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 15/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 19:08
Recebidos os autos
-
02/12/2021 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2021 19:08
Recebidos os autos
-
02/12/2021 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2021 19:08
não conhecimento
-
02/12/2021 12:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2021 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/12/2021 12:18
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/12/2021 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2021 18:45
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/12/2021 18:45
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/12/2021 18:45
Defiro
-
01/12/2021 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/12/2021 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/12/2021 12:27
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/12/2021 12:22
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/12/2021 12:22
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/12/2021 12:06
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/12/2021 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2021 00:10
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:05
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:02
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
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22/10/2021 21:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/10/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 17/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:16
Publicado Ementa em 10/09/2021.
-
09/09/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 19:24
Recebidos os autos
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01/09/2021 19:39
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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01/09/2021 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
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12/08/2021 21:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2021 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:22
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 13:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
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29/07/2021 21:27
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 02:21
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
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23/07/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2021 10:04
Recebidos os autos
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12/07/2021 19:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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23/06/2021 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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23/06/2021 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:05
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
22/06/2021 16:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:12
Recebidos os autos
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15/06/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 17:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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15/06/2021 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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15/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/06/2021 16:45
Juntada de Petição de agravo interno
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10/06/2021 18:54
Recebidos os autos
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10/06/2021 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2021 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2021.
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09/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 07:26
Recebidos os autos
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05/06/2021 07:26
Efeito Suspensivo
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02/06/2021 17:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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01/06/2021 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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01/06/2021 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2021 14:52
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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01/06/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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