TJDFT - 0033116-03.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, com: a) a juntada da Declaração de Hipossuficiência; b) o esclarecimento acerca da propositura da ação em Brasília-DF, enquanto a parte autora tem domicílio no Gama-DF e a parte ré tem endereço São Paulo – SP, cidades com Circunscrição Judiciária própria. -
29/08/2025 20:08
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 20:07
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
29/08/2025 20:06
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/07/2025 13:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/10/2024 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
08/10/2024 11:18
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/10/2024 10:51
Juntada de Petição de agravo
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27/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0033116-03.2015.8.07.0001 RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ANDRE PEREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SERVIÇO MILITAR.
COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO.
INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL.
COMPROVAÇÃO.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VALOR CORRESPONDENTE À APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que os contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O segurado apelante apresenta, em decorrência do acidente de trabalho, invalidez permanente parcial, de modo que a indenização deverá ser calculada proporcionalmente ao grau de extensão da aludida invalidez, nos termos expressamente previstos no contrato de seguro celebrado entre as partes. 3.
A incapacidade para o serviço militar foi atestada por perícia realizada no âmbito judicial, sendo suficiente para gerar o direito de receber o valor da indenização securitária prevista para os casos de invalidez permanente, não importando o grau de invalidez estabelecido na tabela SUSEP. 4.
Deve ser pago o valor integral da indenização para a hipótese de incapacidade permanente total ou parcial por acidente, previsto na apólice vigente à data do sinistro. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 757 e 760, ambos do Código Civil, sustentando que o sinistro da apólice contratada já teria sido indenizado pela via administrativa, em conformidade com o laudo pericial que atestou invalidez parcial e com a tabela da SUSEP.
Argumenta que o seguro contratado pelo recorrido não contempla cobertura para invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD).
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/DF 38.706-A).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ofensa dos artigos do Código de Processo Civil indicados, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ)” (AgRg no AREsp n. 2.533.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.114.463/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise da apólice contratada e do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de publicação em nome da advogada indicada, nada a prover, tendo em vista que ela já se encontra regularmente cadastrada.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
20/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/09/2024 17:28
Recurso Especial não admitido
-
20/09/2024 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANDRE PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
01/08/2024 13:59
Conhecido o recurso de MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
31/07/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/04/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
14/03/2024 15:19
Conhecido o recurso de MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (APELANTE) e ANTONIO CARLOS ANDRE PEREIRA - CPF: *95.***.*75-30 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
-
22/02/2024 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
16/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
03/07/2023 18:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:19
Processo Reativado
-
17/12/2019 17:41
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Leila Arlanch para 1ª Instância - (em diligência)
-
16/12/2019 18:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 15:55
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 15:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
01/10/2019 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
01/10/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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