TJDFT - 0700976-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
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16/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700976-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 193820194, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 190846234 intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, 18 de Abril de 2024. -
18/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 16:15
Processo Desarquivado
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18/04/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de SABRINA SILVA DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700976-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 2251,06 e R$ 10000,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
A parte autora afirma que firmou com a parte ré um contrato de transporte terrestre, ida e volta, entre as cidades de Brasília/DF e Campinas/SP, a ser cumprido nos dias 1/12/2023 (ida) e 3/12/2023 (volta).
Narra que a prestação se mostrou defeituosa, em ambos os trechos, diante de atrasos.
Salienta que no trajeto de regresso, além da demora no início da viagem, foi constatada a necessidade de manutenção emergencial do coletivo utilizado, pouco tempo após o embarque.
Acrescenta que, diante dos transtornos em tela e da premente necessidade de chegar ao destino no horário fixado (em face de um compromisso acadêmico), foi obrigada a comprar uma passagem de avião a partir de Campinas/SP, o que lhe causou prejuízos materiais, além dos desgastes psicológicos.
A parte ré sustenta genericamente que não houve atraso excessivo na prestação dos serviços (mas apenas interrupções parciais inferiores a 3 horas, por conta de problemas mecânicos imprevisíveis) e que o mero descumprimento temporal da avença não enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Assevera que inexiste prova da prática de qualquer ato ilícito no caso em apreço, sendo, portanto, descabida a pretensão formulada.
Ao analisar o lastro probatório acostado aos autos, verifica-se que a ocorrência de falha na prestação dos serviços é incontroversa, em que pesem os argumentos suscitados pela parte ré.
Isso porque, as alegações relacionadas aos defeitos apresentados nos coletivos utilizados – tanto no trajeto de ida quanto no de regresso à origem – foram inclusive confirmadas pela transportadora, em sua peça de defesa (id. 188336879, página 3), o que evidencia o descumprimento do disposto no artigo 737 do Código Civil.
Ademais, importante destacar que a ocorrência de problemas mecânicos – como os comprovadamente ocorridos – não constituem fatos alheios à esfera de previsibilidade em relação à atividade econômica desenvolvida pela parte ré; pelo contrário, este tipo de falha representa um fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da transportadora, por ser facilmente previsível e evitável, quando realizadas as manutenções preventivas e adequadas (fato não demonstrado por meio de notas fiscais ou ordens de serviço, por exemplo).
Destaca-se, do mesmo modo, que a parte ré, mesmo dispondo de meios para provar que o contrato foi cumprido ao tempo e modo originalmente avençados ou com o atraso mínimo indicado na peça de defesa (de 3 horas), não o fez nos autos (não juntou, por exemplo, o registro da viagem por meio de tacógrafo, o qual revela os dados da equação tempo – velocidade do ônibus avaliado), não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
O documento de id. 188336882, página 1 não se presta à finalidade almejada, por ter sido produzido unilateralmente, ou seja: os horários de chegada e saída lançados no extrato não podem ser comprovados de forma imparcial.
Isso posto, constata-se o descumprimento da avença, conforme os argumentos supramencionados, bem como a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Consequentemente, diante do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento dos valores desembolsados pela parte autora para a conclusão da viagem no mesmo prazo originalmente previsto (R$ 2251,06 – id. 183572264, páginas 1-2).
Acerca do dano moral, este, segundo um enfoque constitucional, é a violação do direito à dignidade, que engloba a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X da Constituição Federal).
Tal dano decorre, por si só, dos fatos demonstrados nos autos, ao serem analisados num mesmo contexto.
O atraso excessivo no cumprimento da avença em ambos os trechos (sequer houve impugnação quanto às alegações relativas ao trecho de ida) e a necessidade de aquisição de outra passagem, por meio de transporte distinto (avião), como forma de mitigar os efeitos do inadimplemento da avença entabulada com a parte ré, correspondem a eventos que excedem o limite do mero dissabor, considerando o desgaste na tentativa frustrada de solução da celeuma pela via administrativa (id. 183572265, página 1).
O nexo de causalidade decorre dos fatos demonstrados.
Os atrasos no cumprimento dos itinerários guardam estrita relação com a falta de manutenção dos coletivos utilizados, bem como com o baixo grau de organização adotado pelos colaboradores da parte ré.
Portanto, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, pois presentes todos os pressupostos do dever de ressarcir e ausentes as causas excludentes.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 1000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 2251,06 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e seis centavos), a título de indenização por danos materiais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (3/12/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a quantia de R$ 1000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor será corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Se houver o cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/03/2024 22:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/03/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/03/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 02:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 10:27
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:27
Deferido o pedido de SABRINA SILVA DE SOUZA - CPF: *63.***.*50-47 (REQUERENTE).
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12/01/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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12/01/2024 19:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/01/2024 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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