TJDFT - 0709286-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GEORGE FABIANO SALES em 25/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Edital em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:52
Expedição de Edital.
-
07/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/03/2025 17:58
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GEORGE FABIANO SALES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES RAMOS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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17/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GEORGE FABIANO SALES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES RAMOS em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGE FABIANO SALES em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES RAMOS em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709286-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GONCALVES RAMOS REQUERIDO: GEORGE FABIANO SALES DESPACHO Trata-se de ação de ressarcimento proposta por MARCOS ANTONIO GONCALVES RAMOS em face de GEORGE FABIANO SALES, com o objetivo de receber o valor de R$ 480,00 pagos ao requerido indevidamente, referente a compra de ingressos para um show, distribuída em 01/04/2024 e recebida pela decisão Id. 196604356, em 14/05/2024.
Designada audiência de conciliação no dia 01/08/2024, conforme Id. 199488144.
Requerido citado, por meio eletrônico, em 29/07/2024, conforme Id. 205753997.
Despacho Id. 205819737 determinou a retirada do Ministério Público do cadastro dos autos, bem como requereu a redesignação da audiência de conciliação.
Nova data da audiência de conciliação no dia 20/08/2024, conforme Id. 206140359.
Executado intimado, por meio eletrônico, em 19/08/2024, conforme Id. 207988916.
Realização a audiência de conciliação, o réu estava ausente (ata Id. 208196885).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o requerido apresentar contestação, nos termos do art. 335, I do CPC.
Dê-se ciência ao requerente, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
21/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/08/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:47
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 14:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2024 15:48
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 23:57
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 23:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 23:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:23
Outras decisões
-
26/04/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 23:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709286-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
A.
G.
R.
REQUERIDO: G.
F.
S.
DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento. 1.
Retire-se o segredo de justiça. 2.
Acostar comprovante de residência em nome do autor. 3.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/04/2024 19:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição de Ceilândia, pois a matéria versada não está incluída entre as de competência deste Juízo Especializado de Família.
Intimem-se. -
01/04/2024 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/04/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:35
Declarada incompetência
-
01/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/04/2024 14:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 22:20
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 22:16
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
25/03/2024 22:16
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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25/03/2024 22:15
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
25/03/2024 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2024 22:13
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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25/03/2024 22:12
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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