TJDFT - 0751374-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:55
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO PESSOA AMORIM em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO ALTERADA. 1.
A penhora de percentual de verba salarial é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e/ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens, à disposição do juízo.
Precedentes do c.
STJ e desta Corte de Justiça. 2.
Tendo em vista que o Agravante não conseguiu satisfazer o crédito por meio dos sistemas disponíveis em juízo, bem como pelos meios extrajudiciais, não há qualquer impeditivo à expedição de ofício ao INSS para consultar eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário do Agravado, posto que a análise sobre a impenhorabilidade da verba seria subsequente, não sendo medida inócua. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
26/03/2024 17:26
Conhecido o recurso de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/02/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO PESSOA AMORIM em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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07/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/12/2023 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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