TJDFT - 0703294-68.2024.8.07.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 20:40
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de NATALIA MARIA FARIAS BARROZO em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de NATALIA MARIA FARIAS BARROZO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703294-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATALIA MARIA FARIAS BARROZO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe internar imediatamente em leito COM SUPORTE ONCOLÓGICO, seja na rede pública, seja na rede privada.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
Há notícia nos autos de que a parte requerente foi admitida em leito regulado COM SUPORTE ONCOLÓGICO. É o breve relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O requerido levanta preliminar de perda superveniente de interesse de agir, em razão de a tutela de urgência ter sido atendida.
Sem razão.
O fato de o réu adotar providências para o cumprimento de ordem judicial proferida em decisão que concede a tutela de urgência requerida pela parte autora não significa a perda superveniente do interesse de agir, mas, ao contrário, configura resistência à pretensão autoral, uma vez que o réu se recusou a adotar as providências devidas em âmbito administrativo, necessitando a parte autora de judicializar a questão para ter acesso ao tratamento pretendido.
Ademais, o réu, na mesma peça de contestação, tece fundamentação contrária ao pleito autoral e requer, ao final, a improcedência do pedido.
Isso demonstra que o provimento judicial final se faz necessário, até mesmo para o fim da pacificação social.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com parcial razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico firmado por médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, comprovam a necessidade da internação em LEITO COM SUPORTE ONCOLÓGICO, sob risco iminente de morte.
Outrossim, resta patente a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente — o que inclui o fornecimento de aparelhos — ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, incisos I e II e § 2º e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Sequer há que se falar em violação dos poderes, uma vez que o caso concreto cuida de flagrante descumprimento de dever imposto ao Distrito Federal pela Lei Maior e pela LODF, conforme assinalado anteriormente.
Portanto, não há indevida interferência judicial no mérito administrativo, mas tão somente controle da atuação do administrador à luz dos ditames constitucionais.
Consigno, todavia, que a internação pretendida deve seguir os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, visto que a decisão acerca da prioridade no atendimento médico incumbe aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada.
Posto isto, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao Distrito Federal que interne a parte autora em leito compatível com as suas atuais necessidades, em qualquer hospital da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, que custeie o tratamento em unidade privada.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Levando-se em conta que o réu já foi intimado da tutela provisória concedida e que inclusive já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício.
Então, após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 19:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/06/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NATALIA MARIA FARIAS BARROZO em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:18
Indeferido o pedido de NATALIA MARIA FARIAS BARROZO - CPF: *76.***.*27-68 (REQUERENTE)
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06/05/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES/DF em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:51
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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16/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 22:03
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703294-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATALIA MARIA FARIAS BARROZO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Tutela de urgência já apreciada no plantão.
A parte autora postula, no ID 191854832, pela intimação da Central de Regulação para cumprir a decisão judicial e prestar informações, bem como pela fixação de multa por descumprimento.
INDEFIRO os pedidos, visto que a decisão de ID 191527205 deferiu em parte a liminar para que a internação em leito especializado observe os critérios técnicos de prioridade clínica da Central de Regulação.
Ademais, não existe comprovação nos autos de descumprimento da medida tal como deferida ou que a parte autora tenha sido preterida na fila de regulação.
Por fim, a parte ré já foi intimada da decisão e a parte autora pode encaminhar diretamente à Central de Regulação o pedido para obtenção de informações, tanto que o fez via e-mail, sendo desnecessária a atuação judicial para tal finalidade.
Justiça gratuita não apreciada.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:56
Outras decisões
-
03/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/04/2024 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/04/2024 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:42
Determinada a distribuição do feito
-
01/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/04/2024 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/04/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 16:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:50
Outras decisões
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01/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/04/2024 09:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível do Guará
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31/03/2024 21:56
Recebidos os autos
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31/03/2024 21:56
Deferido em parte o pedido de NATALIA MARIA FARIAS BARROZO - CPF: *76.***.*27-68 (REQUERENTE)
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31/03/2024 21:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/03/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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31/03/2024 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/03/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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