TJDFT - 0725042-17.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
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07/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de THYAGO CESAR DE SOUZA MOREIRA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725042-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THYAGO CESAR DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por THYAGO CESAR DE SOUZA MOREIRA em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor relata, em síntese, que vem recebendo cobranças da parte ré baseada em contrato que alega não ter celebrado.
Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.560,00, a título de reparação por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminares de incompetência e inépcia da inicial.
No mérito, argumenta pela ausência de provas a amparar o direito vindicado pelo autor.
Informa que não há registro de negativação em nome do autor por iniciativa da empresa.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetência, pois este Juízo já dispõe de elementos suficientes para resolver a lide, sendo desnecessária a produção de perícia.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse processual de agir, porquanto a referida peça preenche todos os requisitos dos artigos 14 e 15 da Lei 9.099/95 e propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É necessário, para a resolução da lide, verificar se foi a parte autora quem celebrou o contrato que gerou os débitos hostilizados.
Ao confrontar as assinaturas constantes de documentos anexados pelo autor (ID 179258531 e 179258529) com a existente no contrato celebrado com a ré (ID 179258524), é inevitável concluir, apenas com base num simples exame ótico, que o negócio em tela não foi realizado pelo requerente, mas sim por terceiro de má-fé.
Se o fornecedor dos serviços e produtos não adotou as medidas de cautela necessárias para evitar a fraude, tal falha é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela parte autora, notadamente porque esse risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo.
Quanto ao pedido de danos morais, observo que não há provas nos autos de que o nome do autor tenha sido negativado.
A mera cobrança indevida não é suficiente para gerar abalos aos direitos da personalidade.
Ressalto que os documentos de ID 179258528 dizem respeito a proposta de acordo elaborada pela ré ao consumidor no âmbito do programa denominado "Serasa Limpa Nome”, não se tratando de negativação.
No caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Registro, por fim, que embora na petição inicial, no tópico dos pedidos, conste apenas pretensão de reparação por danos morais, é possível, em razão de sua interpretação lógico-sistemática, proferir sentença que reconheça a inexistência do contrato, dos débitos e determine a exclusão do nome do autor da plataforma SERASA LIMPA NOME, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR inexistentes o contrato celebrado em nome do autor e os respectivos débitos; 2) DETERMINAR que o ré promova a exclusão do nome do autor da denominada plataforma SERASA LIMPA NOME, no prazo de 5 dias, a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após eventual pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança que porventura venha a ser realizada.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:09
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de THYAGO CESAR DE SOUZA MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/02/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 06:33
Recebidos os autos
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06/12/2023 06:33
Deferido o pedido de THYAGO CESAR DE SOUZA MOREIRA - CPF: *44.***.*47-00 (REQUERENTE).
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30/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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30/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/11/2023 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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