TJDFT - 0700051-46.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 05:02
Processo Desarquivado
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15/03/2025 19:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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17/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:25
Juntada de comunicação
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17/10/2024 15:22
Juntada de comunicação
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17/10/2024 13:46
Expedição de Carta.
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16/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:42
Juntada de comunicação
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16/10/2024 18:40
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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16/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:09
Outras decisões
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700051-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LOEU JUNIOR PEREIRA SENTENÇA I.
Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de LOEU JUNIOR PEREIRA, como incurso nas penas dos artigos 147, caput, do Código penal (Por duas vezes) e 24-A da Lei n.º 11.340/2006, todos no contexto dos artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/2006 (ID 183488949): “1º FATO No dia 29 de dezembro de 2023, por volta das 10h20, no Setor de Hoteis e Diversões, na Rodoviária de Planaltina/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, baseado no gênero e prevalecendo-se de relações de afeto, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a sua companheira Flávia Ferreira Barbosa.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado passou a ameaçar a vítima em razão de ela se negar a dar dinheiro para ele comprar drogas e bebidas.
Após a vítima dizer que chamaria a polícia, o denunciado a ameaçou dizendo que “se fosse preso, a mataria assim que fosse libertado”.
Nesta ocasião, após o registro de ocorrência e requerimento formal, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima nos autos de nº 0717823- 56.2023.8.07.0005. 2º FATO: No dia 02 de janeiro de 2024, por volta das 17h30, no Condomínio Arapoanga, Quadra 04, Conjunto L, Lote 38, em Planaltina/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua companheira Flávia Ferreira Barbosa, bem como novamente lhe ameaçou de causar mal injusto e grave.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, aparentemente drogado, mesmo ciente das medidas protetivas, dirigiu-se até a casa da vítima, oportunidade em que proferiu contra ela diversos xingamentos, chamando-a de “VAGABUNDA”, “SAFADA”, “LIXO” e “CARNIÇA”, além de ameaça-la de morte, afirmando que a mataria de qualquer jeito.
A vítima relata que o denunciado somente não a agrediu porque ela fugiu do local com o seu filho.
A polícia militar foi acionada e realizou a prisão em flagrante do denunciado em um bar próximo a residência da vítima.
Consta que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado nos autos de nº 0717823-56.2023.8.07.0005, consistentes em: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar da ofendida, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, sendo que o denunciado tomou ciência das referidas medidas em 31.12.2023 (Ata de ID_182903735).
O denunciado e a vítima conviveram maritalmente por aproximadamente 7 (sete) anos, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
Em audiência de custódia, a prisão flagrancial do denunciado foi convertida em prisão preventiva (ID nº 182975206).
O réu foi intimado em audiência, a vítima, até a presente data, não foi intimada.
A exordial acusatória foi recebida em 19 de fevereiro de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 186953495).
O réu foi pessoalmente citado (ID 188405232) e apresentou, por intermédio de seu advogado constituído (ID 191146163), a correspondente resposta à acusação, na qual, em preliminar, postulou a revogação da prisão preventiva (ID 191146153).
Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou o indeferimento do pleito defensivo (ID 191400527).
O feito foi saneado (ID 191848274) ocasião em que foi mantida a prisão preventiva e, não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada em 22/05/2024, na forma atermada na Ata (ID 197737249) foram colhidos os depoimentos da das testemunhas Matheus Silva Dantas, Danielle Fonseca, Glauber de Sales e Anderson Cardoso.
A vítima não foi localizada e o MPDFT requereu vista dos autos para tentar localizá-la.
Em audiência de continuação, em 03/07/2024, conforme Ata (ID 202892481), novamente a vítima não foi intimada e o Parquet insistiu na oitiva.
Por fim, frustradas as diversas diligências para localização e intimação da ofendida, o MPDFT desistiu da oitiva da vítima (ID 207337903) Em audiência de continuação, realizada em 23/08/2024, conforme Ata (ID 208650563) as partes desistiram expressamente da oitiva da vítima, o que foi homologado e, o acusado, LOEU JÚNIOR PEREIRA, ao ser interrogado, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em alegações finais, apresentadas oralmente em audiência, o Ministério Público requereu a condenação do acusado em relação às ameaças de causar mal injusto, por duas vezes, e ao descumprimento da medida protetiva de urgência, requerendo a procedência da pretensão estatal punitiva nos termos da denúncia.
A Defesa, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou suas alegações finais orais pugnando pela absolvição do Réu em razão da ausência de provas suficientes à condenação (CPP, art. 386, VII).
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da penalidade mínima e a fixação de cumprimento de pena no regime inicial aberto.
Por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma preconizada na Lei n° 1.060/50. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Ocorrência Policial nº 56/2024 (ID 182944148); auto de prisão em flagrante nº 3/2024 (ID 182943733); Relatório final de procedimento policial (ID 183054290) e pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução.
A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada tanto pelos citados documentos, como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo.
A vítima não foi localizada, apesar das diversas diligências realizadas, razão pela qual o MPDFT desistiu de sua oitiva (ID 207337903).
Na fase inquisitorial os policiais militares que efetuaram a prisão do acusado, em suas declarações afirmaram que: “VERSÃO DE MATHEUS SILVA DANTAS - CONDUTOR FLAGRANTE, “Asseverou que fora acionado via Copom, por volta das 17:45 h, para atendimento de ocorrência de violência doméstica e familiar, quadra 4, CJ.
L, lote 38, Arapoangas.
Ao chegar no local, encontrou a vítima Em segredo de justiça na rua, próximo à residência, que disse que o seu ex-marido fora preso no dia 29/12/2023, que saiu na audiência de custódia, e que hoje, voltou à sua casa completamente bêbado e drogado e a ameaçou de morte, mesmo tendo sido intimado na audiência acerca das medidas protetivas.
O abordou no bar próximo à casa da vítima, que ocorrera sem qualquer intercorrência.
LOEU negou os fatos, disse que estava frequentando apenas a casa da mãe, que teria ido à casa da vizinha pegar o seu filho.
Como a vítima disse que ele havia descumprido as medidas protetivas, mostrando a decisão para o declarante, o conduziu para esta DP”.
VERSÃO DE Em segredo de justiça - TESTEMUNHA, “Salientou que fora acionado via COPOM, por volta das 17:30 h, para atendimento de ocorrência de violência doméstica e familiar, mais precisamente descumprimento de medidas protetivas, localizado no Arapoangas.
Ao chegar no local, encontrou a vítima Em segredo de justiça na rua, próximo à residência, que disse que o seu ex-marido preso há poucos dias, depois que saiu na audiência de custódia, voltou à casa da vítima, completamente bêbado e a ameaçou de morte, mesmo tendo sido intimado na audiência acerca das medidas protetivas.
Abordou LOEU no bar próximo à casa da vítima e o conduziu para esta DP”.
Em juízo o policial Matheus Dantas disse que foram deslocados pelo COPOM para atender à ocorrência e que quando entraram na rua, avistaram a vítima na rua.
Que ela contou que seu marido havia sido preso no dia 29/12 e que foi liberado na audiência de custódia no dia 02/01 e que se deparou com ele, dentro da residência, deitado na cama, disse que ele a ameaçou e a xingou e que até saiu correndo atras dela.
Que no dia 29/12 ele havia tomado ciência das medidas protetivas.
Que foram atras do acusado e encontraram com ele num bar, próximo ao local, cerca de duas ou três ruas próximo da residência.
Que estava embriagado, mas compreendia o que estavam falando.
Que o acusado disse não foi na casa de sua mulher.
Que ele disse que apenas foi à casa da vizinha buscar seu filho e que o menino estava com ele no bar.
Que se recorda que a vítima disse que ele queria matá-la.
A policial militar Em segredo de justiça, ouvida em juízo, disse que: “se recorda que estava em patrulhamento e receberam a ocorrência de violência domestica que fizeram contato com a vitima que relatou que seu companheiro havia saído da prisão e que tinha ido até sua casa ameaça-la de morte e que ele estava perto da casa.
Que encontraram o acusado no bar e que o filho dele chegou depois, de bicicleta.
Que a vitima disse que ele estava bastante alcoolizado e que a ameaçou e a xingou.
Que conduziu a vítima e o acusado até a delegacia.
Que o bar fica próximo da casa da vítima, cerca de um quarteirão, na esquina”.
O policial militar Sargento Glauber de Sales, ouvido em juízo, disse que: “estavam parados próximos à rodoviária quando a vítima chegou dizendo que o acusado a havia ameaçado de morte e que tentou pegar sua bolsa, enquanto ela contava, o acusado chegou com marcas de arranhão no pescoço dizendo que ela tinha agredido ele e, diante dessa situação levaram os dois para a delegacia.
O policial Anderson José Gomes Cardoso, ouvido em juízo, disse que: “no dia 29 de dezembro estava de serviço voluntário próximo a rodoviária de Planaltina e que a vítima chegou dizendo que tinha sofrido violência doméstica e que o acusado tinha tentado levar a bolsa dela.
Que ele chegou dizendo que tinha sofrido uns arranhões na região do pescoço”.
O acusado, ao ser interrogado, decidiu fazer uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Passo a analisar o mérito.
A Defesa sustenta que, não sendo confirmado em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório os fatos alegados pela vítima na fase inquisitorial, o acusado deve ser absolvido por insuficiência de provas, ferindo o devido processo legal a condenação baseada unicamente nas declarações prestadas em delegacia pela vítima.
Não assiste razão à Defesa.
Pelas provas dos autos, não há dúvidas de que o acusado ameaçou a vítima de mal injusto e grave, assim como não há dúvidas de que descumpriu medidas protetivas de urgência, das quais foi devidamente intimado.
Observa-se que as provas colhidas na instrução processual são sólidas e robustas para o decreto condenatório, apesar da ausência da vítima na audiência de instrução e julgamento.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Na fase inquisitorial, a ofendida declarou na Delegacia de polícia que (ID 182944148, p. 03): “(...) Asseverou que o seu ex-marido LOEU JÚNIOR PEREIRA, preso na ocorrência 11.856/2023 - 16 ª DP, flagrante 1746/2023 - 16 ª DP, pelo crime de ameaça, já intimado em audiência de custódia em 31 de dezembro de 2023 para ficar afastado da declarante, não cumpriu as medidas protetivas em vigor, pois hoje, por volta das 16 horas, entrou dentro da sua casa completamente drogado e louco, junto com outro amigo.
Xingou a declarante de vagabunda, safada, lixo, carniça, a ameaçou de morte, que iria matar a declarante de qualquer jeito.
Não agrediu a declarante porque esta fugiu de casa, saiu correndo com o filho para não ser agredida.
Está com muito medo de ser assassinada, pois ele vai preso, a polícia faz o flagrante, mas no outro dia ele está solto na audiência de custódia, mesmo tendo ciência de que era para ficar longe da declarante, não respeitou a justiça e, novamente, fora ao seu encontro dizendo que não aceita o término da relação e que isso não vai ficar assim.
Não aguenta mais sofrer com isso, com medo de tudo, com medo de ser morta por este louco, já toma remédio controlado, está em tempo de ficar doida, pois LOEU fora categórico hoje em dizer que se ele saísse na audiência de custódia, dessa vez a declarante não escaparia, que ela iria morrer.
Depois que fugiu de casa, ligou para a PMDF, que chegou e o prendeu num bar próximo à sua casa.
Vieram todos para esta DP.
Está com muito medo, pois ele é usuário de drogas e álcool.
Hoje ele está muito drogado, sob efeito de cocaína, a declarante acha, pois está muito alterado e agressivo”.
Em relação à validade do depoimento das testemunhas policiais, a jurisprudência desta Corte de Justiça possui a compreensão de que tais declarações têm valor probatório e representam meio de prova idôneo para embasar a condenação.
Ademais, os policiais, no desempenho da relevante função estatal a eles atribuída, gozam de presunção de idoneidade, e seus depoimentos tomados na condição de testemunhas servem como prova apta a respaldar decreto condenatório, máxime quando se mostra em harmonia com os demais elementos de prova e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade.
Assim, deve-se conferir à palavra da ofendida maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
MUDANÇA DE VERSÃO NA FASE JUDICIAL.
TENTATIVA DE PROTEGER O ACUSADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A retratação da vítima em seu depoimento judicial, com claro intuito de minimizar a responsabilidade penal do acusado, não é suficiente para caracterizar um pronunciamento absolutório, quando há nos autos outros elementos que comprovam que a versão apresentada na delegacia é a que demonstra a verdade real dos fatos. 2.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada, na primeira fase da dosimetria, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no artigo 59 do Código Penal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1897106, 07153907620238070006, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput do CP), a Defesa alega a insuficiência de prova e pugna pela aplicação do art. 386, VII do CPC.
Sem razão à Defesa.
O Código Penal estabelece no seu artigo 147, “caput”, que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (Grifos nossos).
Sobre o tema, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “in” Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 479, leciona que, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
Confira-se: “(...) O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando sua liberdade psíquica.
O mal ameaçado deve ser injusto e grave.
Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime.
A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação.
A ameaça, para constituir o crime, tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente (...)”.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELO DEPOIMENTO JUDICIAL E INQUISITORIAL DE POLICIAIS MILITARES.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas se as declarações da vítima, em fase inquisitorial, foram corroboradas por duas testemunhas policiais ouvidas durante as fases inquisitorial e judicial, bem como por vídeos e mensagens de aplicativos acostados aos autos. 2.
A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo a concretização do resultado naturalístico nem mesmo que seja proferida com ânimo calmo e refletido.
In casu, ressai evidente que a ameaça de morte proferida pelo réu apresenta nítido teor intimidador, apto a configurar o crime de ameaça, porquanto a vítima, acionou a polícia no dia fatos, compareceu à delegacia de polícia registrar boletim de ocorrência e requereu medidas protetiva em desfavor do acusado. 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral.
No caso em análise, o valor fixado mostra-se desproporcional, mormente considerando a extensão do dano e as condições econômicas do réu e da ofendida que não foram devidamente apurados. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto e a suspensão condicional da execução, pelo período de 02 (dois) anos, nos moldes da sentença, reduzir o valor mínimo de reparação a título de danos morais de 01 (um) salário-mínimo vigente a época dos fatos para R$ 500,00 (quinhentos reais). (Acórdão 1832697, 07046526020228070007, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A vítima buscou a ajuda da polícia porque sentiu medo do que o réu pudesse vir a fazer consigo, tanto que requereu medidas protetivas de urgência a seu favor, a fim de resguardar sua segurança.
Constata-se, na hipótese, que o depoimento da vítima na fase investigativa, confere com os depoimentos das testemunhas na fase judicial, uma vez que, em juízo, os policiais confirmaram que a vítima buscou o auxílio da polícia porque sentiu medo do acusado em razão das ameaças.
Registre-se que a ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido.
Acrescente-se que, no crime de ameaça, o bem jurídico protegido é a liberdade psíquica da vítima, bem como sua paz de espírito.
Logo, tendo a vítima se sentido ameaçada com as palavras proferidas pelo acusado e, por isso, recorrido à autoridade policial, conclui-se que o objeto jurídico do crime foi atingido.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas previstas no 147 caput do Código Penal em contexto da Lei n.º 11.340/2006.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência ( art. 24-A da Lei 11.340/2006): A Lei nº 13.641, de 2018 introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006, consistente no crime de “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”.
No presente caso, tenho que restou configurado o referido crime.
O denunciado teve contra si medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0717823- 56.2023.8.07.0005, em razão da ocorrência policial nº 11.856/2023-0 da 16ª Delegacia de Polícia.
Foram determinadas as seguintes medidas protetivas: “a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar da ofendida, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros”.
O Réu foi devidamente intimado das medidas protetivas de urgência, em 31 de dezembro de 2023, durante a audiência de custódia (ID 182903734) e, apesar da ordem de afastamento do lar e da proibição de aproximação e contato “por qualquer meio de comunicação”, entrou na casa da vítima e a ameaçou.
Como dito, o crime prenunciado no artigo 24-A da Lei 11.340/06 se refere ao descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
Confira-se: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis Nos termos do artigo 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus artigos 5º, incisos I, II e III, e artigo 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão.
Ademais, cabe ressaltar que o bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é o bom funcionamento da Administração da Justiça, especialmente para assegurar o respeito, o prestígio e a efetividade da norma legal na proteção da mulher em situação de violência doméstica, uma vez que o descumprimento da decisão judicial viola a autoridade estatal, representada pelo Poder Judiciário.
Desse modo, o sujeito passivo direto (primário) é o Estado, em razão da ordem judicial desrespeitada - e o sujeito passivo indireto (secundário) é a ofendida.
Incabível a absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso dos autos.
Outrossim, não há que se falar em atipicidade por ausência de dolo, assim como, igualmente não socorre o pleito defensivo a tese de insuficiência de provas, haja vista que, com a intimação da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, o réu tinha plena ciência de que não poderia manter contato por qualquer meio de comunicação.
Conforme jurisprudência, o “delito previsto pelo art. 24-A da Lei 11.340/06, por ser um crime formal, independe de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta prevista na decisão judicial que deferiu a medida protetiva”.
Confira-se: APELAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO À ZONA DE EXCLUSÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SEMIABERTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O bem jurídico primariamente tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é a Administração da Justiça e, secundariamente, incolumidade da vítima.
Assim, tendo o réu ciência de que deveria observar a distância estabelecida, não poderia ter adentrado à zona de exclusão, nem mesmo para eventual visita a parente que reside na referida área. 2.
O delito previsto pelo art. 24-A da Lei 11.340/06, por ser um crime formal, independe de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta prevista na decisão judicial que deferiu a medida protetiva. 3.
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 4.
Em que pese o quantum de pena aplicada não suplantar o patamar de 4 (quatro) anos, a reincidência ostentada pelo recorrente recomenda a fixação do regime inicial semiaberto, tal qual decidido pelo juízo sentenciante. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1712421, 07282379020218070003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 18/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa medida, é de rigor o acolhimento da pretensão estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu, uma vez que estava ciente de que o descumprimento das condições impostas na decisão concessiva de medidas protetivas importaria na decretação de sua prisão preventiva e na prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.343/2006.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da vítima, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR LOEU JUNIOR PEREIRA: a) nas penas dos crimes previstos no art. 147 caput do Código Penal, no contexto dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, por duas vezes e, no art. 24-A da Lei 11.340/2006. b) ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da vítima, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Individualização da pena: Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade.
Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” I - Do crime de Ameaça – por 2 (duas) vezes (art. 147, caput do Código Penal): Na primeira fase, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola a normalidade do tipo.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não possui maus antecedentes (FAP ao ID 182881492).
Não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são inerentes ao tipo.
Em relação às circunstâncias e consequências, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a ausência de atenuantes, entretanto, presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, posto que cometida a infração em contexto de violência doméstica.
Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que fixo a pena 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
II - Do Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006): Na primeira fase, observa-se que a culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não possui maus antecedentes (FAP – ID 182881492).
Não há elementos suficientes nos autos que apontem que o acusado tenha personalidade voltada para a delinquência, assim como não há elementos suficientes para desabonar sua conduta social.
Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não revelam ser desfavoráveis ao réu.
As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie.
No que tange aos motivos do crime são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que não constam circunstâncias atenuantes, nem agravantes, motivo pelo qual, mantém-se a reprimenda intermediária em 3 (três) meses de detenção.
Ressalto que, conforme jurisprudência do TJDF, “A incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal em relação ao crime disposto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 configura bis in idem, haja vista que o tipo penal em questão já possui como elementar a conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra vítima mulher”. (Acórdão 1897808, 07120044120238070005, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 3 (três) meses de detenção.
Da Unificação Em face do concurso material de crimes, a pena definitiva fixada é de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Regime Inicial de Cumprimento Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, em parte desfavoráveis, estabeleço o cumprimento da pena inicialmente em REGIME ABERTO.
Substituição da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Suspensão Condicional da Pena Cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que preenchidos os requisitos legais (art. 77 do Código Penal).
Concedo a suspensão condicional da pena aplicada ao réu pelo prazo de 02 (dois) anos, cujo cumprimento se dará na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal.
Custas processuais Defiro a gratuidade de justiça ao condenado.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Revogação da prisão preventiva No contexto atual, não se mostra razoável nem proporcional a manutenção da prisão preventiva decretada.
Assim sendo, permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verifico presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP.
Expeça-se o competente alvará de soltura para que o Réu seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Intime-se o réu e sua defesa.
Expedida a carta de guia provisória, compete ao Juízo da Execução Penal proceder a detração determinada pelo art. 387, §2º, do CPP.
Intime-se a vítima nos termos do art. 201, §2º do CPP.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN JUIZ DE DIREITO -
31/08/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:58
Juntada de Alvará de soltura
-
30/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 02:24
Publicado Ata em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 23 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 15h15, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0700051-46.2024.8.07.0005, em que é vítima F.F.B. e acusado LOEU JÚNIOR PEREIRA, por infração aos artigos 147, caput, do Código penal (Por duas vezes) e 24-A da Lei n.º 11.340/2006, todos no contexto dos artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/2006.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Daniella Beatriz Flores, Promotora de Justiça, e o acusado assistido pela Dra.
Carem Maule Marques de Oliveira, OAB/GO 66.376.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, as partes desistiram expressamente da oitiva da vítima, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com a sua defensora, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, durante o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais em debates orais que também foram devidamente gravados no sistema de gravação Microsoft Teams.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 15h30.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Daniella Beatriz Flores, Promotora de Justiça Defesa: Dra.
Carem Maule Marques de Oliveira, OAB/GO 66.376 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0700051-46.2024.8.07.0005 Aos 23 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Loeu Junior Pereira De onde é natural? Parnaguá/PI Qual o seu estado civil? Qual a sua idade? 02/08/1976 De quem é filho? João Victor Freire e Clarice Pereira Qual a sua residência? Q 14, C L, Lote 34, Arapoanga, Planaltina/DF Telefone? Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Planaltina/DF Qual a renda? R$ 100,00 a diária Estudou até qual série? Já foi preso ou processado? Não Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Daniella Beatriz Flores, Promotora de Justiça Defesa: Dra.
Carem Maule Marques de Oliveira, OAB/GO 66.376 -
23/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/08/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
23/08/2024 18:25
Outras decisões
-
23/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:21
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:00
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700051-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LOEU JUNIOR PEREIRA DECISÃO DA REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA: O artigo 316, parágrafo único do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, edificou um marco temporal para a revisão da prisão preventiva, determinando que o órgão emissor da decisão reanalise a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias,mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Observa-se, entretanto, que o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão da liberdade provisória, uma vez que o parágrafo único não dispõe que a prisão preventiva passa a ter 90 (noventa) dias de duração, mas, somente a necessidade de uma reanálise, que pressupõe a reavaliação da subsistência ou não dos requisitos que fundamentaram o decreto prisional.
Nesse sentido: "Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art.316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos”. (AgRg no RHC 147.912/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)" Nota-se, noutro passo, que o trâmite do feito, tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo, uma vez que o feito se encontra AGUARDANDO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - EM CONTINUAÇÃO (ID 202892481) para posterior julgamento.
Assim, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, mantenho a prisão preventiva doréu LOEU JUNIOR PEREIRA nos termos dos artigos 312, e 313,inciso III, ambos do Código de Processo Penal.
Nova análise será realizada no julgamento do feito.
Prossiga-se ao cumprimento das diligências determinadas.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
19/07/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:56
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:58
Publicado Ata em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 03 de julho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 17h14, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências, Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0700051-46.2024.8.07.0005, em que é vítima F.F.B. e acusado LOEU JUNIOR PEREIRA, por infração ao artigo 147, caput, do Código penal (por duas vezes) e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, todos no contexto dos artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Mariana Sapata Gonzalez, Promotora de Justiça, o acusado assistido pela Dra.
Carem Maule Marques de Oliveira, OAB/GO 66.376, bem como a vítima F.F.B. assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958.
Ausente a vítima, haja vista que não houve o retorno do mandado de intimação expedido.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99514-0807.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, a representante do Ministério Público insistiu na oitiva da vítima e requereu vista dos autos após o cumprimento do mandado de intimação da vítima.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: “Aguarde-se o retorno do mandado de intimação da vítima devidamente cumprido.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo secretário de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 17h25.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Mariana Sapata Gonzalez Defesa: Dra.
Carem Maule Marques de Oliveira, OAB/GO 66.376 -
03/07/2024 19:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
03/07/2024 19:25
Outras decisões
-
03/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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27/05/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
22/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:48
Juntada de comunicações
-
23/04/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:07
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700051-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor LOEU JUNIOR PEREIRA, tendo o Ministério Público como incurso nas penas dos artigos 147, caput, do Código penal (Por duas vezes) e 24-A da Lei n.º 11.340/2006, todos no contexto dos artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/2006 (ID 183488949).
Em audiência de custódia, a prisão flagrancial do denunciado foi convertida em prisão preventiva (ID nº 182975206).
O réu foi intimado em audiência, a vítima, até a presente data, não foi intimada.
A exordial acusatória foi recebida em 19 de fevereiro de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 186953495).
O réu foi pessoalmente citado (ID 188405232) e apresentou, por intermédio de seu advogado constituído (ID 191146163), a correspondente resposta à acusação, na qual, em preliminar, postulou a revogação da prisão preventiva (ID 191146153).
Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou o indeferimento do pleito defensivo (ID 191400527).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Da prisão: Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa postulou, em apertada síntese, a revogação da prisão preventiva de urgência e a adoção de medida menos gravosa.
O Parquet reafirmou a necessidade da prisão preventiva para garantia das integridades da vítima e da ordem pública, manifestando-se pela insuficiência de medidas diversas da prisão.
Sopesando os argumentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de manutenção da prisão preventiva ora decretada.
Explico.
No caso em tela, há situação de excepcionalidade que exige a adoção de medidas gravosas para a proteção das integridades da vítima, não tendo sido trazido aos autos qualquer notícia que infirme a decisão de decretação da prisão preventiva.
Isso porque, nos termos da decisão que decretou a segregação cautelar, já havia medidas protetivas de urgência, na forma da Lei n. 11.340/06, em favor da vítima.
Entretanto, durante a vigência de tais medidas, o ofensor, em tese, descumpriu a ordem judicial, ingressou no imóvel residencial e ameaçou a vítima.
Outrossim, não merece prosperar o argumento defensivo de que não foram deferidas medidas menos gravosas em desfavor do ofensor antes da utilização da medida de prisão preventiva.
Isso porque, conforme relatado, o acusado supostamente descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente vigentes.
Vale pontuar que as medidas protetivas supostamente descumpridas foram concedidas em sede de audiência de custódia, tendo em vista que o acusado foi preso em flagrante, em 29/12/2023, pela possível prática de ameaça contra a mesma vítima, conforme autos nº 0717823-56.2023.8.07.0005.
Vale pontuar que as medidas protetivas supostamente descumpridas foram concedidas após registro de ocorrência por parte da vítima, por meio do qual noticiou que teria sido vítima de outra infração penal em tese praticada contra ela pelo acusado, o qual, enfatize-se foi intimado da decisão.
Além disso, consoante doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “O magistrado não está obrigado a seguir a ordem indicada no art. 282, §4º, do CPP.
Na verdade, incumbe a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta”. (Código de Processo Penal Comentado, 2016, Ed.
Juspodivm, p. 766).
Na análise do caso em concreto, diante dos elementos colhidos, da gravidade das condutas praticadas e da suposta reiteração delitiva em desfavor da mesma mulher, a prisão preventiva mostra-se a única medida apta a resguardar suas integridades.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório.
Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo inquérito policial, nos qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Outrossim, também não há nos autos notícias de que o réu se enquadra em algum dos grupos de risco apontados pelos organismos de saúde internacional, podendo a prisão ser reavaliada em caso de novas notícias e/ou fatos que a tornem desproporcional frente à necessidade de proteção da vítima.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma medida pessoal não prisional se mostra eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Por todo exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva do réu.
III.
Do saneamento do procedimento: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsomem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
IV.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência de instrução e julgamento; (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Caso haja necessidade de expedição de Carta Precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput do CPP, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça; (iii) Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público para o ato, e estes dois últimos também quanto à presente decisão. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
03/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:06
Juntada de comunicações
-
23/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/02/2024 11:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
07/01/2024 16:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/01/2024 16:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 11:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/01/2024 11:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/01/2024 11:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/01/2024 10:28
Juntada de gravação de audiência
-
03/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 19:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/01/2024 17:56
Juntada de laudo
-
03/01/2024 03:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/01/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/01/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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