TJDFT - 0729972-38.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO ALVARES DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:44
Expedição de Alvará.
-
24/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
16/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO ALVARES DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729972-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FERNANDO ALVARES DE SOUSA, CARLO ALESSANDRO ALVARES DE SOUSA, ALBERTO ALVARES DE SOUSA, MARCELO ALVARES DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOAO RUFINO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por JOAO RUFINO DE SOUSA, óbito ocorrido em 23/06/2010, conforme certidão de ID 46049022.
FERNANDO ALVARES DE SOUSA foi nomeado inventariante, independentemente da subscrição de termo, conforme decisão de ID 49846909, por se tratar de arrolamento sumário.
O autor da herança era separado judicialmente e os são seguintes herdeiros necessários, filhos: FERNANDO ALVARES DE SOUSA, CARLO ALESSANDRO ALVARES DE SOUSA, MARCELO ALVARES DE SOUSA e ALBERTO ALVARES DE SOUSA.
O inventariante e os herdeiros, todos representados pelo mesmo patrono, apresentaram o esboço de partilha de ID 120563707, subscrito por todos.
Certidão CENSEC – ID 46049140.
Custas iniciais recolhidas – ID 46047833 e 46048573.
Pagamento do ITCD – ID 133373694 Manifestação da Fazenda Pública – ID 186486943. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os tributos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU/TLP, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015.
Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente.
Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III).
Como somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN.
Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda, que o artigo 659, § 2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso.
Entendo, inclusive, que deve ser afastada a aplicação do disposto no artigo 17, inciso II, alínea “a”, do Decreto 34.892/2013, que regulamenta a Lei Distrital 3.804/2006, que determina que o imposto deveria ser pago antes da prolação da sentença, pois está em absoluta colidência com a norma processual retromencionada.
O e.
TJDFT, em remansosa jurisprudência de sete das oito Turmas Cíveis, à exceção da 1ª T.C., reconhece a desnecessidade de recolhimento prévio do ITCD.
Como exemplos, vide acórdãos, pela ordem crescente das Turmas Cíveis: 1156826, 1156785, 11069195, 11145048, 1147432, 1158904 e 1158715, entre tantos outros no mesmo sentido. É importante mencionar que há divergência na própria 1ª Turma Cível quanto ao tema.
Prova disso foi o julgamento da apelação 0001967-85.2008.8.07.0016, nos termos do acórdão 1138701, em que os e. desembargadores, Roberto Freitas e Sandra Reves, negaram provimento à apelação do Distrito Federal.
Houve interposição de recurso especial – Resp 1.798.575/DF - tendo o i.
Min.
Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática, dado provimento ao REsp, restabelecendo o determinado na sentença de primeiro grau, afirmando que “(...) O novo Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do arrolamento sumário, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido”.
Houve divergência, ainda, no julgamento da apelação nº 0010947-13.2015.8.07.0004 - acórdão 1171204 - em que os e. desembargadores, Hector Valverde e Carmelita Brasil, também negaram provimento ao recurso do Distrito Federal.
Para ilustrar esse posicionamento, trago à baila outros arestos do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTE PROCEDIMENTO. 1.
A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. 2.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Recurso especial não provido. (Resp 1751332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
Negritei.
Perfilhando esse posicionamento, veio o Resp. 1.759.143/DF, que citou como precedente o Resp. 1.739.114/DF.
O e.
Min.
Herman Benjamin, também em decisão monocrática, nos autos do REsp 1.786.162/DF, negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal, sustentando que “(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis (...)”.
O negrito é nosso.
Vale aqui dizer que o excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1169127, entendeu que essa questão é infra-constitucional.
Vale ressaltar, ainda, que o e.
TJDFT vem, inclusive, sinalizando no sentido da prescindibilidade, até mesmo do recolhimento dos demais tributos, que não só do ITCD, nos exatos termos do § 2º, do artigo 659, do CPC, para efeito de expedição das diligências derivadas da sentença, in verbis: ARROLAMENTO SUMÁRIO.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
POSSIBILIDADE.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO ITCD.
ART. 659 DO CPC/2015.
NATUREZA PROCESSUAL. 1.
No arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada por sentença, independentemente de prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD, conforme dispõe o art. 659, §2º do CPC/2015. 2.
Nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015, no arrolamento sumário não serão apreciadas as questões relativas aos tributos devidos à Fazenda Pública, que deverá adotar procedimento administrativo próprio para lançamento do ITCD e de outros tributos porventura incidentes. 3.
Por disciplinar matéria de natureza processual e não tributária, o disposto no art. 659 do CPC/2015 não afasta a incidência da legislação tributária (art. 192 do CTN) e nem ofende o art. 146 da Constituição Federal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1143011, 07046801320178070004, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no PJe: 14/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e os posicionamentos do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJDFT, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos para prolação da sentença.
As partes, representadas pelo mesmo patrono, pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por JOAO RUFINO DE SOUSA.
O esboço foi apresentado conforme ID 120563707, págs.1 a 4.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOAO RUFINO DE SOUSA, cujo esboço encontra-se acostado pelo 120563707, págs.1 a 4, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Dou à presente sentença força de ofício.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do NCPC.
Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) do Distrito Federal, para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:59:56.
ROGERIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 05 -
04/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:52
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:06
Outras decisões
-
30/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:43
Outras decisões
-
03/04/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO ALVARES DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:16
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:53
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:53
Outras decisões
-
18/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
04/03/2022 18:31
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/02/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO ALVARES DE SOUSA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 14:38
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:54
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO ALVARES DE SOUSA em 13/10/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
08/07/2021 13:57
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO ALVARES DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
19/11/2020 17:06
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/08/2020 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/08/2020 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 17:11
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/04/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:40
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/12/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2019 06:37
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 16:04
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2019 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/10/2019 23:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 15:55
Distribuído por sorteio
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de guia
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de anexo
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de anexo
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de anexo
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de anexo
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de anexo
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2019 15:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749588-57.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Gilsiley Dias da Silva
Advogado: Raiko Augusto Teixeira de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2023 07:53
Processo nº 0705055-52.2024.8.07.0009
Stephannie de Paula Turrioni
Maria de Fatima Gomes Barros do Nascimen...
Advogado: Stephannie de Paula Turrioni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 22:55
Processo nº 0705234-83.2024.8.07.0009
Moises Cavalcanti dos Santos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Marcel Alves Di Angelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 09:23
Processo nº 0706250-03.2023.8.07.0011
Tarcisio Ricardo Crisostomo Gracas
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rene Rocha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 15:11
Processo nº 0701576-45.2024.8.07.0011
Raimundo Fausto de SA Neto
Hermano Wrobel
Advogado: Gabriel Arthur Fernandes Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 11:54