TJDFT - 0709143-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0709143-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da data e local da realização da perícia: indicada na petição de id. 247484050.
Faço os autos conclusos para apreciação do pedido contido na petição retro.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:41
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:41
Outras decisões
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709143-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709143-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação (id 205366153), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/08/2024 11:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709143-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO NONATO VIEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A.
O despacho de Id. 204735396, determinou a manutenção da audiência de conciliação designada para o dia 16/8/2024 (Id. 202241682), no entanto as partes manifestaram desinteresse no ato, conforme Ids. 203411362 e 207637761.
Assim sendo, DETERMINO o cancelamento da audiência designada, por não vislumbrar sua eficácia. À Secretaria, para que promova o necessário.
Observo que foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida (Id. 205638423), contra a decisão que deferiu os efeitos da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato RMC (Reserva de Margem para Cartão) - nos proventos de aposentadoria do autor (Id. 202123083).
Em resposta, o INSS informou que apenas consegue realizar a suspensão referente ao contrato principal e que, quando se tratar de consignações de margem consignável (RMC) decorrentes de "saque" ou efetiva utilização de cartão de crédito, tais descontos devem ser excluídos pela própria instituição financeira.
Nesse caso, DETERMINO que a parte requerida comprove a suspensão dos descontos, conforme determinado, no prazo de 2 dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
16/08/2024 22:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 22:14
Outras decisões
-
16/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709143-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO NONATO VIEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A .
O requerido manifestou seu interesse na realização de audiência de conciliação (ID 203411362).
O § 3º do art. 3º do CPC dispõe que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Apesar da autora informar que não deseja realizar a audiência de conciliação, a requerida requereu a designação do ato.
Nos termos do art. 334, § 4º a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Diante do interesse do requerido, aguarde-se audiência de conciliação designada para o dia 16/08/2024 (ID 202241682). À luz do § 3º do art. 334 do CPC, a intimação das partes para a audiência é feita na pessoa dos respectivos patronos.
As partes ficam, ainda, advertidas quanto ao disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
Caso a audiência seja infrutífera, intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação de ID 205366153.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
P -
13/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/07/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 22:30
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:07
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709143-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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