TJDFT - 0711294-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711294-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FABIO NISHIYAMA EXECUTADO: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sustenta o devedor YOGESH a nulidade da citação ficta, ante a ausência de comprovação de recebimento da notificação, bem como alega que seria parte ilegítima para responder à pretensão autoral (ID 246467270).
Contraditório ofertado ao ID 248416010, no qual o credor refuta os argumentos do devedor e pugna pelo prosseguimento do feito.
Decido.
Não há se falar em nulidade da citação indireta, pois o Oficial de Justiça expôs de forma detalhada e fundamentada os indícios de ocultação do réu (ID 208110927), com subsequente envio de notificação para o seu endereço (ID 208796205), em perfeita subsunção ao rito disciplinado nos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ora, exigir-se prova de efetivo recebimento da comunicação é incompatível com a própria circunstância ensejadora da diligência por hora certa (ocultação do réu), premiando-se o comportamento inaceitável da parte que furta-se de seu ônus processual para impor a paralização do feito, à mercê de sua conveniência e arbitrariedade.
Precedentes deste TJDFT[1].
Melhor sorte não acolhe à alegada ilegitimidade passiva ad causam, porquanto preclusa a matéria, não suscitada oportunamente na fase de conhecimento (art. 508 do CPC).
A legitimidade passível de ser questionada na fase de Cumprimento de Sentença diz respeito à pertinência das partes em relação aos limites subjetivos do próprio título judicial (art. 525, §1, II, do CPC).
Ainda que lenificado o patente óbice preclusivo, o devedor YOGESH apresentava-se como atual ocupante do imóvel (sublocação), a atrair para si a legitimidade para responder ao pleito.
Precedentes[2].
Dito isto, REJEITO a impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Para análise do requerimento de ID 245732405, instrua o credor o feito com certidão dos atos constitutivos emitida pelo Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial).
Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 254 DO CPC.
ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA.
MERA FORMALIDADE. 1. É válida a citação por hora certa que atende aos ditames dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. 2.
De acordo com o artigo 254 do CPC, basta o envio da notificação ao citado para considerar aperfeiçoada a formalidade legal exigida após a citação por hora certa. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1267116, 0711441-67.2020.8.07.0000, Relatora ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 05/08/2020) [2] AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
COMPETÊNCIA.
ELEIÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
CÁLCULO DISCRIMINADO.
AUSÊNCIA DE FIADORES.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
DESNECESSIDADE.
SUB-LOCATÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DEMONSTRAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
MULTAS.
MORATÓRIA.
COMPENSATÓRIA.
LEGITIMIDADE.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FATOS GERADORES.
DISTINÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE. 1.
O foro competente para julgar ações de despejo é o do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato (art. 58, II da Lei de locações). 2.
Ausentes provas de que a eleição de foro foi abusiva ou acarretou prejuízos para qualquer das partes, deve prevalecer o que foi pactuado em contrato.
Precedente deste Tribunal. 3.
Não há que se falar em inépcia da ação de despejo c/c cobrança que apresenta cálculo discriminado do crédito pleiteado e deixa de requerer citação de fiadores, nos termos do art. 62, I da Lei nº 8.245/91, quando os elementos probatórios indicarem a existência de caução e não de fiança como garantia do contrato de locação.
A acumulação das duas garantias não é permitida por lei. 4. É desnecessário o esgotamento absoluto dos meios possíveis de localização do réu para a regularidade da citação editalícia.
Precedente deste Tribunal. 5.
Na ação de despejo c/c cobrança formulada em desfavor do locatário, é possível que o sublocatário componha o polo passivo quando demonstrado que ocupava o bem à época da propositura da demanda.
Precedente deste Tribunal. 6.
No contrato de locação, é legítima a previsão de cláusula moratória e de cláusula compensatória, podendo ser cumuladas caso decorram de fatos geradores distintos.
Precedente deste Tribunal. 7.
Não se mostra manifestamente excessiva a cláusula penal compensatória estipulada em contrato de locação equivalente a três meses de alugueis, tampouco a multa moratória estipulada em 10% sobre o valor do débito.
Precedente deste Tribunal. 8.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1211793, 0701835-62.2018.8.07.0007, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 04/11/2019) -
09/09/2025 16:31
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:31
Outras decisões
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03/09/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 22:57
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711294-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO NISHIYAMA EXECUTADO: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS, YOGESH RAYKWAR REPRESENTANTE LEGAL: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo devedor YOGESH ao ID 246467270, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/08/2025 21:00
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:00
Outras decisões
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18/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FABIO NISHIYAMA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:55
Outras decisões
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04/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/07/2025 10:46
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:42
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711294-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO NISHIYAMA EXECUTADO: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS, YOGESH RAYKWAR REPRESENTANTE LEGAL: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por meio de edital, nos termos do artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se o ato anexo via Diário Eletrônico.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711294-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO NISHIYAMA EXECUTADO: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS, YOGESH RAYKWAR REPRESENTANTE LEGAL: DEPAK Objeto: Intimação de DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS, CNPJ nº 27.***.***/0001-01; DEPAK, CPF nº *05.***.*58-43; e YOGESH RAYKWAR, CPF nº *18.***.*76-77, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 92.971,79 (noventa e dois mil e novecentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025. -
19/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 18:48
Outras decisões
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18/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:05
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:48
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711294-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO NISHIYAMA REU: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS, YOGESH RAYKWAR REPRESENTANTE LEGAL: DEPAK CERTIDÃO Certifico que foram juntados pelo(a) oficial de justiça, conforme ID's 232691628 e 232691629, mandados devolvidos com a finalidade não atingida, pelo motivo: "visto que a parte autora até o presente não forneceu os meios(chaveiro, transporte, carregador etc) ao fiel cumprimento do mandado".
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 18:15:02.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria -
19/04/2025 23:53
Juntada de Petição de comprovante
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19/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 03:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711294-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO NISHIYAMA REU: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS, YOGESH RAYKWAR REPRESENTANTE LEGAL: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de despejo para novo cumprimento.
Defiro, se necessário, a requisição de força policial e o arrombamento do bem, assim como o cumprimento em horário especial.
A parte autora deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Havendo bens que guarnecem a residência e caso os ocupantes se neguem a retirá-los do recito, nomeio, desde já, o patrono da parte autora como depositário legal, caso em que o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar e especificar o efetivo depósito, cabendo à parte ré eventual responsabilidade civil pelo ato (art. 643 do Código Civil). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:57
Outras decisões
-
17/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de YOGESH RAYKWAR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DEPAK em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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22/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711294-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO NISHIYAMA REU: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS, YOGESH RAYKWAR REPRESENTANTE LEGAL: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, proposta por FABIO NISHIYAMA em desfavor de DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS e YOGESH RAYKWAR, conforme qualificações constantes dos autos.
Citados por hora certa (ID nº 208110927 e 216447465), com as notificações devidamente expedidas (ID nº 211358070 e 219303590), os demandados deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certificado ao ID nº 219397729.
Representados pela Curadoria de Ausentes, os réus ofertaram contestação ao ID nº 219638015, sob a prerrogativa da negativa geral.
Réplica apresentada ao ID nº 222720002.
Decido.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/01/2025 20:35
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:32
Outras decisões
-
05/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:28
Outras decisões
-
02/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPAK em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711294-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO NISHIYAMA REU: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS, YOGESH RAYKWAR REPRESENTANTE LEGAL: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO, por ora, a citação por edital, uma vez que não foram esgotados os meios de localização dos demandados.
Atento ao dever de cooperação, promova a Secretaria a consulta aos sistemas conveniados a este Tribunal, expedindo-se mandado para os endereços retornados, ressalvados aqueles já diligenciados.
Não obstante, desentranhe-se o mandado expedido ao ID nº 194174132 para novo cumprimento em face de DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS e de seu representante legal DEPAK, ante as informações prestadas pelo porteiro do edifício ao ID nº 211358070. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:48
Outras decisões
-
19/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de YOGESH RAYKWAR em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FABIO NISHIYAMA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:23
Outras decisões
-
17/06/2024 11:23
em cooperação judiciária
-
12/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0711294-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO NISHIYAMA REU: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS REPRESENTANTE LEGAL: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Nome: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS Endereço: SQS 404, Bloco I, Apartamento 105, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.238-090 Confiro à esta decisão força de mandado para que seja citada a parte ré para contestar o pleito em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. [assinado eletronicamente] PAGAMENTO - Caso pretenda evitar o despejo, você (ou o fiador, se houver) deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação (taxas de condomínio, IPTU/TLP, etc) que vencerem até a sua efetivação; b) as multas contratuais, se houver; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar valor diverso. - O pagamento deverá ser realizado por depósito judicial.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do AR de citação ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600/ 2196-4300 (WhatsApp).
Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida e demais fatos.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
01/04/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 20:57
Recebidos os autos
-
29/03/2024 20:57
Outras decisões
-
26/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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