TJDFT - 0724527-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 09:26
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:20
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724527-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS EVANGELISTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/02/2024 17:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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06/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
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21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
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28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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26/10/2020 18:29
Recebidos os autos
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26/10/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 18:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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16/10/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/10/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2020 04:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 15:01
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/09/2020 14:44
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA DA SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 13:14
Publicado Despacho em 21/09/2020.
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21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 16:04
Recebidos os autos
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17/09/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 10:45
Juntada de Certidão
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03/09/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:27
Publicado Certidão em 01/09/2020.
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31/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 12:42
Juntada de Certidão
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27/08/2020 12:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 13:44
Publicado Decisão em 13/08/2020.
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12/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 15:19
Recebidos os autos
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10/08/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 15:19
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2020 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/08/2020 16:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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