TJDFT - 0751140-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLECIVANIA PESSOA DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE TODOS OS SUJEITOS PROCESSUAIS.
INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR CONDICIONADA À IMPOSSIBILIDADE DE O CREDOR PROCEDER COM A MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O princípio da cooperação entre todos os sujeitos do processo (Código de Processo Civil, artigo 6º) não deve ser interpretado de maneira isolada.
II.
No processo executivo, incumbe a parte interessada (ora agravante) promover a inscrição da parte executada no sistema de proteção ao crédito por conta própria, sem onerar as atividades cartorárias do Tribunal.
III.
A iniciativa dessa medida por conta (e respectivo controle) do Poder Judiciário, na linha do disposto no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, é uma faculdade que, à luz dos princípios da eficiência e razoabilidade, deve estar condicionada à comprovação de impedimento do credor em proceder com a inscrição (o que não aconteceu no caso concreto).
IV.
Mais precisamente, a parte agravante se limita a arguir que a inscrição nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD configura meio de coerção expressamente previsto em lei.
Dessa forma, não foram colacionados elementos probatórios aptos a amparar o deferimento da medida em comento por meio da intervenção judiciária.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
03/04/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:12
Conhecido o recurso de CLECIVANIA PESSOA DE ALMEIDA - CPF: *63.***.*99-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CLECIVANIA PESSOA DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
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30/12/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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