TJDFT - 0745626-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL PENHORADO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a esta Turma Cível centra-se na possibilidade (ou não) de penhora de imóvel diante da alegação de constituir bem de família do executado.
II.
Nos termos da Lei 8.009/1990, artigo 1º, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
III.
No caso concreto, o agravado juntou certidões dos nove ofícios de registros de imóveis do Distrito Federal, comprovando que, aqui no Distrito Federal, não constam mais bens de sua titularidade além do referido nos autos, tratando-se de imóvel único.
IV.
Além disso, resulta demonstrado, por prova documental colacionada pelo devedor, que o imóvel tem destinação residencial para ele e sua família.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
03/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 19:40
Recebidos os autos
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01/11/2023 19:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
24/10/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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