TJDFT - 0704152-63.2019.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DE ASSIS em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/11/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DE ASSIS em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:54
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/07/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:46
Indeferido o pedido de ADELIA MARIA DE ASSIS - CPF: *32.***.*28-53 (AUTOR)
-
20/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/04/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DE ASSIS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704152-63.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADELIA MARIA DE ASSIS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos causídicos da parte exequente, ao ID nº 191560412, em face da Decisão de ID nº 190442842.
Para tanto, a parte Embargante defende a existência de omissões, consubstanciadas na ausência de fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, e estipular o percentual relativo aos honorários da fase de conhecimento.
Requer, nesse sentido, a integração do pronunciamento.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 191874477. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e razão parcial assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso não há que se falar em estipulação de percentual relativo aos honorários da fase de conhecimento.
Tal verba deve ser discutida no bojo da ação coletiva, cuja sentença se executa individualmente.
Noutro giro, em relação à fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, razão assiste ao Embargante, eis que, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, por se tratar de execução individual de sentença coletiva.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELES DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para reconhecer a omissão alegada e, por conseguinte, fixar honorários advocatícios da fase de cumprimento, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mais, dê-se seguimento à decisão anterior, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos novos cálculos, observada a mesma data-base do Precatório originário, bem como acrescente o valor relacionado aos honorários acima fixados.
Com o aporte dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, respeitada a dobra legal referente ao ente público.
Tudo feito, venham os autos conclusos para expedição do retificador e do requisitório relacionado aos honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/04/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/04/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:47
Deferido o pedido de ADELIA MARIA DE ASSIS - CPF: *32.***.*28-53 (AUTOR).
-
18/03/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 12:57
Recebidos os autos
-
17/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2024 17:39
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 15:47
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2019 15:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (precatório)
-
18/06/2019 13:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 18:42
Expedição de Ofício.
-
11/06/2019 18:18
Recebidos os autos
-
11/06/2019 17:26
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/06/2019 13:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
10/06/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 14:02
Recebidos os autos
-
26/04/2019 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2019 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2019 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2019 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/04/2019 16:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
22/04/2019 16:11
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
22/04/2019 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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