TJDFT - 0704152-63.2019.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DE ASSIS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704152-63.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ADELIA MARIA DE ASSIS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 226254414.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:16:57.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
18/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/11/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DE ASSIS em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:54
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/07/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704152-63.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADELIA MARIA DE ASSIS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 201162483, o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais informa o desinteresse na renúncia de valores que excedem a 10 (dez) salários mínimos.
Defende a aplicação da Lei 6.618/2020 que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento das obrigações pela via da RPV. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: "(...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...)" Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial, que, no presente caso, ocorreu em setembro de 2018.
Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça, senão vejamos.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, é preciso destacar que este Tribunal já declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabelecia o teto de 20 salários mínimos para a expedição de RPV´s no âmbito do Distrito Federal.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora ao ID nº 2001162483, mantendo o limite de 10 salários mínimos para Requisição de Pequeno Valor (RPV) a ser expedida.
Publique-se.
Intimem-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:46
Indeferido o pedido de ADELIA MARIA DE ASSIS - CPF: *32.***.*28-53 (AUTOR)
-
20/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/04/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DE ASSIS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704152-63.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADELIA MARIA DE ASSIS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos causídicos da parte exequente, ao ID nº 191560412, em face da Decisão de ID nº 190442842.
Para tanto, a parte Embargante defende a existência de omissões, consubstanciadas na ausência de fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, e estipular o percentual relativo aos honorários da fase de conhecimento.
Requer, nesse sentido, a integração do pronunciamento.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 191874477. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e razão parcial assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso não há que se falar em estipulação de percentual relativo aos honorários da fase de conhecimento.
Tal verba deve ser discutida no bojo da ação coletiva, cuja sentença se executa individualmente.
Noutro giro, em relação à fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, razão assiste ao Embargante, eis que, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, por se tratar de execução individual de sentença coletiva.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELES DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para reconhecer a omissão alegada e, por conseguinte, fixar honorários advocatícios da fase de cumprimento, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mais, dê-se seguimento à decisão anterior, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos novos cálculos, observada a mesma data-base do Precatório originário, bem como acrescente o valor relacionado aos honorários acima fixados.
Com o aporte dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, respeitada a dobra legal referente ao ente público.
Tudo feito, venham os autos conclusos para expedição do retificador e do requisitório relacionado aos honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/04/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/04/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:47
Deferido o pedido de ADELIA MARIA DE ASSIS - CPF: *32.***.*28-53 (AUTOR).
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18/03/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 12:57
Recebidos os autos
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17/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/03/2024 17:39
Processo Desarquivado
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15/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 15:47
Arquivado Provisoramente
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28/06/2019 15:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (precatório)
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18/06/2019 13:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 18:42
Expedição de Ofício.
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11/06/2019 18:18
Recebidos os autos
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11/06/2019 17:26
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/06/2019 13:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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10/06/2019 13:58
Juntada de Certidão
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30/05/2019 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 14:02
Recebidos os autos
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26/04/2019 14:02
Decisão interlocutória - recebido
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24/04/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/04/2019 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2019 19:02
Recebidos os autos
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23/04/2019 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/04/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/04/2019 16:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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22/04/2019 16:11
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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22/04/2019 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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