TJDFT - 0701585-34.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701585-34.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON MARCOS DE SOUZA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: HILTON MARCOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 08:27:18.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701585-34.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON MARCOS DE SOUZA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: HILTON MARCOS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por HILTON MARCOS DE SOUZA, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Aduz o requerente que pretende a nulidade de dois Termos de Ocorrências de Irregularidades (TOI), os quais tramitaram de forma unilateral; que, após o recebimento do TOI, o requerente se dirigiu até a empresa e realizou acordo para pagamento da penalidade imposta; que, nove meses após, a requerida retornou à propriedade do requerente e retiraram novamente o relógio medidor, aplicando multa; que o novo relógio foi colocado em 28 de março de 2023 e a fiscalização ocorreu em 15 de janeiro de 2024; que, em caso de irregularidade, somente pode recair sobre estes nove meses, não há que se falar em 36 ciclos.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade das penalidades aplicadas; pela repetição do indébito, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e pela condenação em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade de justiça deferida no ID 192432562.
Em seguida, deferiu-se o pedido liminar, em parte, unicamente para determinar que a requerida se abstivesse de suspender os serviços de energia elétrica à parte requerente, no que toca a eventual inadimplemento das faturas relacionadas aos TOIs tratados na inicial.
A requerida apresentou contestação e reconvenção no ID 198979631, sustentando a regularidade dos procedimentos administrativos e a legalidade da cobrança.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 44.884,15.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 199161847) O requerente se manifestou em réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 205103687, argumentando que, em 13/04/2023 e em 31/01/2024, esteve na empresa requerida para acompanhar a perícia em seu medidor, mas que, nas duas oportunidades, os funcionários informaram que a perícia não aconteceria naquele dia; que o requerente não foi informado quanto às novas data da realização das perícias.
A requerida, intimada a apresentar réplica à contestação à reconvenção, manteve-se inerte. (ID 209820665) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC).
A relação jurídica tratada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o requerente é destinatário final dos serviços ofertados pela requerida (art. 2º do CDC), enquanto essa se enquadra na definição de fornecedora (art. 3º do CDC).
O vínculo jurídico subjetivo é incontroverso e não foi contestado por qualquer das partes.
No caso em tela, em inspeção realizada em 28/03/2023, a requerida constatou irregularidades no medidor vinculado à unidade consumidora nº 686742, de titularidade de HILTON MARCOS DE SOUZA. (ID 191961417) Por isso, emitiu o TOI nº 166380 (ID 191961417), assinado pelo requerente, designando perícia técnica para 13/04/2023.
A perícia foi realizada em 18/04/2023, constatando adulterações no medidor para impedir que funcionasse corretamente, deixando de registrar toda a energia que deveria medir (ID 191961417 – Pág. 7) Em recuperação de consumo, apurou-se o total a pagar de R$ 35.328,79, apontando o período de irregularidade de trinta e seis ciclos, referentes aos meses de 25/04/2020 a 28/03/2023. (ID 191961417 – Pág. 5) Em 16/10/2023, o requerente assinou junto à requerida Termo de Confissão de Dívida para pagamento parcelado do débito. (ID 191961417 – Pág. 10) Em nova inspeção realizada em 15/01/2024, a requerida constatou irregularidades no medidor vinculado à unidade consumidora nº 686742, de titularidade de HILTON MARCOS DE SOUZA. (ID 191961422 – Pág. 3) Por isso, emitiu o TOI nº 128572 (ID 191961422 – Pág. 3), assinado pelo requerente, designando perícia técnica para 31/01/2024.
A perícia foi realizada em 01/02/2024, constatando adulterações no medidor para impedir que funcionasse corretamente, deixando de registrar toda a energia que deveria medir ID 191961422 – Pág. 2).
Em recuperação de consumo, apurou-se o total a pagar de R$ 38.742,44, apontando o período de irregularidade de trinta e seis ciclos, referentes aos meses de 25/01/2021 a 15/01/2024. (ID 191961422 – Pág. 1) No que tange à referida recuperação de consumo, a requerida juntou, em reconvenção, cálculo diverso (ID 198979631 – Pág. 14), apurando-se o total a pagar de R$ 9.555,36, apontando período de irregularidade de dez ciclos, referentes aos meses de 26/03/2023 a 15/01/2024.
Pois bem.
No que se refere ao procedimento de verificação em casos de irregularidade no consumo de energia elétrica, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL define critérios e regras específicas.
Conforme art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização.
Para tanto, deverá compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (art. 590 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL) Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo (art. 591, inciso I, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL).
Logo, não é exigida a presença do responsável pela unidade consumidora quando lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI.
Por outro lado, em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações. (art. 591, §3º, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL) Ainda, constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve, dentre outros, comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. (art. 592, inciso IV, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL) A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput do art. 592 da referida Resolução. (art. 592, §2º, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL) No caso em tela, foi o requerente quem assinou o TOI nº 166380 e o TOI nº 128572.
Portanto, desnecessário o envio de cópia para o titular da unidade (art. 591, inciso I, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL).
De igual forma, o requerente foi comunicado, no ato, sobre a necessidade de retirada do medidor e realização de avaliação técnica, respeitando a previsão do art. 592, inciso IV, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
A sustentada irregularidade do procedimento administrativo diz respeito à necessidade de intimação do consumidor quanto à alteração da data da perícia.
Com efeito, defendeu o requerente em contestação à reconvenção que compareceu ao local da perícia, nas datas designadas, mas foi informado que o procedimento não ocorreria naqueles dias.
Entretanto, sustenta que nunca foi intimado quanto à nova data de realização da perícia, sendo impossibilitado de acompanhar os procedimentos.
Nesse ponto, importante analisar o TOI nº 166380 e TOI nº 128572 separadamente.
Em relação ao TOI nº 166380, merece aplicação o princípio venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), relacionado diretamente com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Por meio desse princípio, é vedado que a parte adote comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira supressa à outra parte, privilegiando-se a confiança e a lealdade das relações jurídicas.
Na espécie, após a intimação quanto à recuperação de consumo vinculada ao TOI nº 166380, o requerente, voluntariamente, firmou Termo de Confissão de Dívida para pagamento parcelado do débito. (ID 191961417 – Pág. 10) Presentes, portanto, uma conduta inicial lícita do requerente e a legítima confiança da requerida decorrente da referida conduta inicial.
Assim, concluo que, independentemente da discussão a respeito da intimação quanto à nova data da perícia, resta plenamente válido o Termo de Confissão de Dívida, assinado por partes capazes.
Ressalto, por oportuno, que não se extrai do caderno probatório elementos hábeis a demonstrar eventual mácula na vontade declarada pelo requerente, exteriorizando divergência entre a vontade e o seu real desejo, provocada por uma falsa percepção sobre o negócio jurídico celebrado.
Em relação ao TOI nº 128572, observo que, de fato, embora a perícia tenha sido designada para o dia 31/01/2024 (ID 191961422 – Pág. 3), foi realizada somente em 01/02/2024 (ID 191961422 – Pág. 2).
Em contestação, a requerida nada dispôs quanto à alteração da data da perícia e à eventual ausência do consumidor no dia previamente designado (art. 592, §2º, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL).
Nos documentos de ID 198979638, consta apenas intimação do consumidor quanto à recuperação de consumo e não quanto à alteração da data da perícia.
O requerente, por sua vez, em contestação à reconvenção, sustentou que compareceu ao local, no dia e hora previamente designados, mas a perícia não foi realizada.
Defendeu que não foi intimado quanto à nova data da realização da perícia.
Intimada a se manifestar em réplica à contestação à reconvenção, a requerida permaneceu inerte, presumindo-se, portanto, verdadeira a afirmação do requerente de que compareceu ao local e não foi intimado quanto à remarcação.
Concluo, portanto, que não houve cumprimento fidedigno da Resolução da 1.000/2021 da ANEEL, configurando violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo o requerente impedido de acompanhar, inclusive com perito particular, a avaliação do medidor de energia.
Fato é que a realização da perícia técnica ocorreu à revelia do consumidor, em violação ao devido processo legal, viciando todo o procedimento administrativo.
Em outras palavras, a verificação de fraude no medidor ocorreu de forma unilateral, sem participação do consumidor titular da unidade no momento da realização da perícia, tornando inválido o procedimento administrativo levado a efeito.
De todo o contexto apresentado, identifico que não houve observância, pela concessionária, do rito estabelecido pela ANEEL para a cobrança do débito ora questionado, tendo sido apurada a fraude no medidor de consumo mediante inspeção unilateral, em violação ao devido processo legal.
Nesse sentido, transcrevo precedentes desse E.
Tribunal. (...) 8.
O procedimento administrativo, no caso em apreço, constitui prova unilateral, visto que ocorreu sem a participação do consumidor apelado. 8.1.
Sob tal prospectiva, considerando que o desrespeito aos parâmetros contidos na norma regulamentadora macula o procedimento administrativo para apuração de consumo, restou comprovada a ilegalidade do procedimento administrativo que originou o débito questionado na lide, pertinente à recuperação de receita pela concessionária de energia elétrica apelante, em razão de suposta fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor apelado. (...) (Acórdão 1835713, 07083466720238070018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 4/4/2024) (...) 1.
A unilateralidade da inspeção realizada pela Neoenergia decorreu do fato de que o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI foi assinado por pessoa estranha, sem vínculo com o agravante ou com sua empresa, e porque não houve a necessária comunicação do TOI ao titular da unidade consumidora, nos termos do art. 591, §3º, da Resolução 1.000 da ANEEL, o que invalida o contraditório do procedimento de inspeção e autuação. (...) (Acórdão 1729400, 07102698520238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 1/8/2023) (...) III - Na demanda, o TOI foi realizado de forma unilateral, não servindo como prova em razão da ausência do consumidor ou acompanhante no procedimento, § 2º do art. 129 da Resolução 414/10 ANEEL.
IV -Apelação provida. (...) (Acórdão 1716751, 07113950720228070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 6/7/2023) (...) 3.
Declara-se a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI emitido pela distribuidora de energia e a inexigibilidade da cobrança por recuperação de consumo se oriundos de procedimento administrativo nulo por ter sido produzido unilateralmente, violando direito à ampla defesa do consumidor. (...) (Acórdão 1623587, 07148528120218070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 20/10/2022) (...) II.
Viola o devido processo legal, na sua acepção administrativa, procedimento de recuperação de receita concluído sem a entrega ou envio de cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção e sem que o consumidor tenha sido comunicado por escrito do local, data e hora da realização da avaliação técnica do equipamento de medição, consoante o disposto no artigo 129, §§ 2º e 3º, 6º e 7º, da Resolução ANEEL 414/2020. (...) (Acórdão 1291333, 07014140820198070017, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018).
A jurisprudência daquela Corte também já deliberou acerca da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021; e AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Assim, constatada a irregularidade no procedimento de verificação de fraude no consumo de energia elétrica, forçoso o reconhecimento da nulidade da inspeção e, por conseguinte, da inexigibilidade do débito referente ao consumo não registrado.
Em relação ao pedido reconvencional, esse merece parcial acolhimento, uma vez que o TOI nº 128572 foi declarado nulo e, consequentemente, inexigível o débito cobrado de recuperação de consumo.
Além disso, no que tange ao Termo de Confissão de Dívida de ID 191961417 – Pág. 10, necessário o desconto de eventuais parcelas já adimplidas pelo devedor, o que será comprovado, se o caso, em sede de liquidação de sentença.
Por fim, mantenho a liminar de ID 192012539, porquanto precedentes desse E.
Tribunal têm estampado entendimento acerca da impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica visando recuperação de débitos pretéritos. (Acórdão 1424140, 07061631720228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade do procedimento administrativo oriundo do TOI nº 128572, bem como a inexigibilidade do débito cobrado, em relação à recuperação de consumo de ID 198979638 – Páginas 5 e 9.
Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, a fim de condenar o requerente a pagar à requerida o saldo remanescente do débito referente ao Termo de Confissão de Dívida de ID 191961417 – Pág. 10.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro inadimplemento.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mantenho a liminar de ID 192432562.
Em relação aos pedidos principais e ao reconvencional, considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno a requerida o pagamento de metade das custas processuais e o requerente, na metade remanescente.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao requerente, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, considerando a gratuidade de justiça já deferida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/06/2024 09:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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05/06/2024 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701585-34.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON MARCOS DE SOUZA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 05/06/2024 14:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 13:18:46.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a HILTON MARCOS DE SOUZA - CPF: *64.***.*26-53 (AUTOR).
-
08/04/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/04/2024 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701585-34.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON MARCOS DE SOUZA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO ID 191961417: À parte autora, para regularização da juntada dos documentos lá encontrados, e que se encontram em formato invertido, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, 3 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
03/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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